Controle da moralidade aplicável à legislação brasileira

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2019
Autor(a) principal: Gregório Júnior, Eduardo Lourenço
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: UniCEUB
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/14504
Resumo: O trabalho analisa a viabilidade do controle judicial da legislação com base no princípio da moralidade. São apresentados alguns pressupostos teóricos para que se crie a linha de raciocínio que venha a confirmar a possibilidade de aferição da constitucionalidade de uma lei com base na moralidade. O primeiro é o que reflete a legitimidade do Poder Legislativo, momento no qual é determinado que o EstadoLegislador transcende ao conceito limitado de Poder Legislativo e que não há soberania do Congresso, a qual passa a ser do texto Constitucional com a evolução do constitucionalismo. O segundo pressuposto é a averiguação da abrangência do princípio da moralidade no sistema jurídico brasileiro, destacando as vertentes do mencionado princípio, especialmente a leitura que deve ser feita a partir do momento histórico e, igualmente, ressaltando o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Com base nesses dois antecedentes – Estado-Legislador e princípio da moralidade no ordenamento jurídico – é que se propõe a aplicabilidade deste à produção efetivada por aquele, sendo necessário, ao final, destacar qual é o limite do controle judicial do processo legislativo. O trabalho é concluído no sentido de confirmar a possibilidade de aferição da constitucionalidade da norma com base no princípio da moralidade. Igualmente é constatado, nas hipóteses em que, além dos demais pressupostos constitucionais, o princípio da moralidade igualmente foi atendido, a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (interventiva, portanto) pressupõe maior ônus argumentativo.