O Direito sucessório do filho concebido após a abertura da sucessão

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2019
Autor(a) principal: Borges, Ingrid Gomes de Oliveira
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/13739
Resumo: O contínuo progresso das ciências biomédicas proporcionou aos seres humanos novas formas de garantir a realização do sonho de ser mãe ou pai, por intermédio das criadas técnicas de reprodução humana assistida, inclusive, possibilitou que um filho possa ser concebido posteriormente a morte de seu próprio pai, utilizando-se para tanto o material genético criopreservado e próprio do pai para procriar em momento futuro a sua morte. Esta possibilidade é intitulada pela biomedicina de inseminação artificial homóloga post mortem. Embora constatado o avanço da biomedicina, o ordenamento jurídico brasileiro sobre este ponto, especialmente, o vigente Código Civil Brasileiro, somente se refere as existências das técnicas de reprodução humana assistida para presumir a filiação, conforme expresso em seu artigo 1.597, todavia, o artigo 1.798 do mesmo Código e, pela sua leitura, pode ser interpretado equivocadamente, no sentido de que apenas seria garantida a sucessão aos filhos já concebidos no momento da abertura da sucessão, ou seja, no momento da morte de seu pai. É essa interpretação que gera uma questão polêmica no direito das sucessões, pois uma vez que é garantida a presunção de filiação ao concebido post mortem, imagina-se que também será assegurado o direito sucessório para este, entretanto, verifica-se que esse não é um pensamento absoluto. Diante disso, a presente monografia abordará o direito sucessório do filho concebido após a abertura da sucessão, exclusivamente em relação ao filho fruto da inseminação artificial homóloga post mortem, a partir da observância da aplicabilidade do princípio da coexistência, de alguns dos princípios constitucionais, bem como análises doutrinárias e jurisprudenciais, a fim de que os filhos concebidos por inseminação artificial homóloga póstuma possam ser reconhecidos como herdeiros legitimados.