Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Borges, Ingrid Gomes de Oliveira |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/13739
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Resumo: |
O contínuo progresso das ciências biomédicas proporcionou aos seres humanos novas formas de garantir a realização do sonho de ser mãe ou pai, por intermédio das criadas técnicas de reprodução humana assistida, inclusive, possibilitou que um filho possa ser concebido posteriormente a morte de seu próprio pai, utilizando-se para tanto o material genético criopreservado e próprio do pai para procriar em momento futuro a sua morte. Esta possibilidade é intitulada pela biomedicina de inseminação artificial homóloga post mortem. Embora constatado o avanço da biomedicina, o ordenamento jurídico brasileiro sobre este ponto, especialmente, o vigente Código Civil Brasileiro, somente se refere as existências das técnicas de reprodução humana assistida para presumir a filiação, conforme expresso em seu artigo 1.597, todavia, o artigo 1.798 do mesmo Código e, pela sua leitura, pode ser interpretado equivocadamente, no sentido de que apenas seria garantida a sucessão aos filhos já concebidos no momento da abertura da sucessão, ou seja, no momento da morte de seu pai. É essa interpretação que gera uma questão polêmica no direito das sucessões, pois uma vez que é garantida a presunção de filiação ao concebido post mortem, imagina-se que também será assegurado o direito sucessório para este, entretanto, verifica-se que esse não é um pensamento absoluto. Diante disso, a presente monografia abordará o direito sucessório do filho concebido após a abertura da sucessão, exclusivamente em relação ao filho fruto da inseminação artificial homóloga post mortem, a partir da observância da aplicabilidade do princípio da coexistência, de alguns dos princípios constitucionais, bem como análises doutrinárias e jurisprudenciais, a fim de que os filhos concebidos por inseminação artificial homóloga póstuma possam ser reconhecidos como herdeiros legitimados. |