Efeitos sucessórios da multiparentalidade em uma visão civil-constitucional

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2023
Autor(a) principal: Penchel, Sílvia Renata de Oliveira
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4308
Resumo: O presente trabalho trata dos efeitos sucessórios da multiparentalidade, mais especificamente sobre a partilha entre os irmãos do “de cujus”, quando este não deixar descendentes, ascendentes ou cônjuge/companheiro. Pela lei atual o irmão bilateral herda mais que o unilateral, não havendo previsão para a figura do irmão trilateral, o qual poderá surgir em razão da multiparentalidade. O reconhecimento da multiparentalidade está crescendo de forma significativa, principalmente após o provimento 63 do CNJ, o qual permitiu que esse reconhecimento se dê diretamente na serventia de registro civil de pessoas naturais. É certo que em breve o direito sucessório deverá ser aplicado a tais casos, todavia não foi pensado para essas novas possibilidades. Assim, diante da lacuna legislativa, verifica-se a importância da presente pesquisa para a solução desses casos, sendo uma primeira hipótese o cabimento de maior quinhão ao irmão trilateral em razão do triplo vínculo. Ao final,testada a primeira hipótese,à luz de princípios de direito civil e constitucional, em especial o da dignidade da pessoa humana, verificou-se que tal solução não seria a melhor possível para o caso em questão, chegando-se à conclusão de que o irmão trilateral, na verdade, deve herdar uma quota menor que a dos irmãos bilaterais e unilaterais, na medida em que possui mais parentes, o que lhe garante um maior amparo econômico.