Inseminação artificial post mortem homóloga e suas dimensões/omissões no Direito Sucessório brasileiro.

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2018
Autor(a) principal: MELO, Gil Lúcio de Freitas.
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal de Campina Grande
Brasil
Centro de Ciências Jurídicas e Sociais - CCJS
PÓS-GRADUAÇÃO EM LETRAS EM REDE PROFLETRAS (UFRN)
UFCG
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/15446
Resumo: Dada o crescente avanço tecnológico na área da biotecnologia e, dessa forma, com reflexos diretamente no filho oriundo da utilização da técnica de inseminação artificial post mortem homóloga, tornou-se possível que um filho possa ser concebido após a morte do seu genitor. Essa técnica de reprodução assistida é denominada de inseminação artificial homóloga post mortem homóloga. O grande problema é que o ordenamento jurídico não acompanhou o processo evolutivo da biomedicina. Atualmente no Brasil, não há uma legislação constitucional ou infraconstitucional específica quanto à questão da reprodução assistida. O que se tem é uma referência às técnicas de reprodução assistida, exclusivamente, quando estabelece a presunção de filiação previsto no artigo 1.597, do Código Civil de 2002. Sendo que os direitos sucessórios do filho oriundo por inseminação artificial post mortem homóloga ainda não foram realmente efetivados. É por meio de uma análise crítica e reflexiva acerca das correntes doutrinárias existentes e com base nas legislações vigentes é que se torna possível elucidar ainda mais o tema. É abordado preliminarmente os princípios constitucionais e o direito de filiação com destaque. Sendo assim, acredita-se que a inseminação artificial post mortem deva ser autorizada, com reconhecimento do direito a paternidade e sucessório, desde que haja a autorização prévia do cônjuge falecido e a concepção ocorra dentro de um prazo prescricional de dois anos, previsto para concepção da prole eventual de terceiro, beneficiada na sucessão testamentária, de acordo com o artigo 1.800, § 4º, do Código Civil.