Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2015 |
Autor(a) principal: |
Denys, Debora Vasti da Silva do Bomfim |
Orientador(a): |
Ferraz, Daniel Amin |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/8629
|
Resumo: |
O Tribunal Penal Internacional-TPI, criado para processar e julgar os crimes mais atrozes contra a dignidade humana, possui uma estrutura limitada e não poderia ser responsável pela persecução penal de todos os crimes internacionais. Assim, deveria ficar a seu cargo somente aqueles casos excepcionais, enquanto a maioria dos crimes seriam processados perante as Cortes nacionais dos Estados Partes. Pelo princípio da complementaridade os tribunais nacionais têm prioridade no julgamento de crimes internacionais, e o Tribunal somente irá intervir se um Estado com jurisdição sobre o crime internacional não quer ou é incapaz de investigá-lo. Para tanto o Estado Parte deve dispor de mecanismos legais adequados, como a lei de implementação. O Brasil ratificou o Estatuto de Roma, mas até agora não promulgou a lei de implementação, o que impossibilita cooperar com o TPI e exercer a jurisdição primária sobre os crimes previstos no Estatuto. Sendo assim, a jurisdição do TPI incide sobre quaisquer possíveis e futuros casos. A jurisprudência recente do TPI tem esclarecido como devem ser interpretados os requisitos de admissibilidade de um caso. Entretanto, os desdobramentos internacionais e domésticos decorrentes da inação do Brasil, embora possam ser questionados hipoteticamente, ainda são imprevisíveis. |