Prorrogação compulsória de contratos a prazo: pressupostos para sua ocorrência

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2011
Autor(a) principal: Araujo, Paulo Dóron Rehder de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-03092012-095124/
Resumo: Os contratos de longa duração são funcionalmente diferentes porque são feitos para durar. O tempo, que neles passa como um cicloide, é elemento essencial de sua causa. Estruturalmente, tais contratos são incompletos, por isso relacionais. Os novos princípios contratuais têm atuação específica na prorrogação dos contratos de longa duração a prazo. Para que o contrato atinja sua função é preciso preservar sua duração útil e sua duração justa, o que justifica a prorrogação. Por meio da boa-fé objetiva é possível prorrogar o contrato para corresponder a expectativas legítimas de uma das partes. A extinção desses contratos pode levar ao desequilíbrio do sinalagma funcional, por conta da abrupta transferência de custos inesperados à parte contratual mais fraca, isto é, economicamente dependente. Na prática, a relação entre as partes tende a se distanciar do texto contratual. Nos tribunais, contratos de consumo comportam prorrogação compulsória mais facilmente que contratos empresariais. Nos primeiros, a dependência econômica é presumida; nos últimos, não. A posição dominante da jurisprudência demonstra que provar dependência econômica não é fácil. O legislador atuou casuisticamente para facilitar a prova da dependência econômica e tutelar a duração útil e justa de alguns contratos em espécie. O art. 473 do Código Civil é norma geral a regular a denúncia unilateral de contratos. Ele se aplica a relações a prazo em três casos: (i) contratos celebrados apenas formalmente com prazo, (ii) contratos renovados sucessivamente com criação de expectativa de prolongamento indefinido do vínculo e (iii) contratos em que o comportamento das partes revela intenção de prorrogar o vínculo para além do termo original. Além das três hipóteses abarcadas pelo art. 473, há o caso de prorrogação compulsória de contratos pactuados com prazo original inferior à duração justa. Assim, os pressupostos que permitem a prorrogação compulsória de contratos a prazo são: (i) ser o contrato de longa duração; (ii) haver investimentos consideráveis de uma das partes cuja recuperação ou amortização não seja possível antes do termo final pactuado originalmente; (iii) existir expectativa legítima, gerada pela outra parte, de prolongamento do vínculo para além do termo final contratado e (iv) configurarse situação de dependência econômica, em maior ou menor grau.