Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
COCENTINO, Leonardo Montenegro |
Orientador(a): |
ALBUQUERQUE JÚNIOR, Roberto Paulino de |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso embargado |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pos Graduacao em Direito
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/51756
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Resumo: |
O seguro surge em resposta à multiplicação e socialização dos riscos, de modo a garantir interesse legítimo. O risco é elemento nuclear do contrato, sendo apreendido em uma dimensão transindividual, e as seguradoras, com base no conhecimento quanto à regularidade de sinistros e à intensidade de seus efeitos, massificam e homogeneízam os riscos, a partir de uma operação baseada na lei dos grandes números. Para que a contraprestação seja adequada, faz-se necessária a observância da máxima boa-fé na conclusão e na execução do contrato, a fim de que o risco declarado corresponda ao observado no mundo dos fatos, sendo a seguradora comunicada, ainda, quanto a qualquer alteração relevante e superveniente do risco. Existe, todavia, certa confusão a respeito das sanções aplicáveis, caso não sejam observados os pressupostos para a incidência dos tipos legais. No intuito de contribuir para sanar tais equívocos, o trabalho apresenta o objetivo de estudar as consequências da declaração errônea do risco, quando da formação do contrato, e das alterações do risco observadas na execução do pacto. A fim de que sejam aplicadas as sanções dos arts. 765 e 766 do Código Civil, é necessário observar se o descumprimento se deu de boa ou má-fé. O caput do art. 765 prevê que, se houver má-fé, além de ficar o tomador obrigado ao pagamento do prêmio, haverá perda da garantia. Caso esteja de boa-fé e a descoberta for anterior ao sinistro, a seguradora poderá optar pela resolução, caso o risco não seja viável. Já se a descoberta for posterior ao sinistro, será possível preservar o pacto, a depender do perecimento ou não do interesse, sendo possível a cobertura do sinistro desde que recolhida a diferença de prêmio. O art. 768 regulamenta o agravamento intencional do risco e, por equiparação, os sinistros causados por atos dolosos, sendo exigidos a intencionalidade e o nexo de causalidade entre a circunstância relevante que altera o risco e o sinistro, com o fito de que seja aplicada a sanção de perda do direito à garantia. A jurisprudência, contudo, aplica a sanção mesmo nas hipóteses de dolo eventual ou culpa grave, fixando presunções relativas de agravamento (a depender da reprovabilidade social de determinadas condutas) e confundindo institutos (o agravamento intencional com o risco excluído ou a prática de ilícito, inclusive). O agravamento não intencional, previsto no art. 769, é punido com a perda do direito à garantia, em caso de má- fé, fixando a doutrina que, se o segurado estiver de boa-fé e o sinistro for materializado, será devido o capital mediante a cobrança da diferença de prêmio. Inexistindo sinistro, será possível resilir o contrato, após o transcurso do prazo legal, embora tal direito potestativo não seja absoluto. A partir do método analítico-dedutivo, apresenta-se uma revisão bibliográfica sobre os principais pontos de discussão, sendo estudados os pressupostos para a aplicação das sanções legais e se as alterações advindas da eventual aprovação do Projeto de Lei da Câmara no 29/2017 contribuirão para estabelecer de forma mais objetiva os deveres das partes, eliminando ou reduzindo as divergências quanto à aplicação das sanções legais. |