Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Lima, Éttore de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/107/107131/tde-10092021-122241/
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Resumo: |
O conceito de desenvolvimento sustentável ganhou enorme importância no mundo após a 2ª Guerra Mundial. Diante disso, a Organização das Nações Unidas - ONU fomentou acordos internacionais visando a proteção ambiental. O Brasil, diante deste contexto, assumiu diversas responsabilidades e sistematizou a proteção do meio ambiente em seu ordenamento jurídico. Especificamente quanto à proteção florestal, foram criadas normas como Lei n. º 6.938/1981, a Política Nacional do Meio Ambiente, e a Lei n. º 9.985/2000, que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC. O presente trabalho apresenta alguns mecanismos de proteção ambiental normatizados no Brasil, bem como outros que ainda estão sendo discutidos apenas doutrinariamente. Também apresenta as características de cada Unidade de Conservação definida pelo SNUC. Após, diante da promulgação da Lei paulista n. º 12.260/2016, que autorizou a concessão de diversos próprios estaduais à iniciativa privada, surgiu a problemática do enquadramento desta norma ao conceito de desenvolvimento sustentável. Portanto, objetivou-se comparar, diante do método dedutivo, por meio do procedimento histórico e comparativo, entender como o regramento da concessão florestal da Lei Estadual n. º 16.260/2016 adequa-se ao desenvolvimento sustentável. Para isso, utiliza-se como marco teórico as ideias de Ignacy Sachs. Ao final da pesquisa, entendeu-se que há, sim, a adequação da referida lei estadual aos conceitos impostos pelo desenvolvimento sustentável, mas ainda deve-se verificar, na prática, a observâncias de algumas obrigações impostas pela legislação, de modo que se coadune o desenvolvimento econômico com o respeito ao meio ambiente e às populações tradicionais. |