Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Calvert, Eduardo |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-06052021-020721/
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Resumo: |
A presente dissertação tem por objetivo analisar os limites de aplicação da regra insculpida no artigo 10 do Código de Processo Civil, a qual veda a prolação das chamadas \"decisõessurpresa\" pelo magistrado no âmbito do processo civil. O Código de Processo Civil, promulgado em 2015 e vigente desde 2016, acatou a tendência doutrinária e os precedentes legais de diversos outros ordenamentos jurídicos e incorporou ao princípio do contraditório outros conteúdos que extrapolam a mecânica de mera contraposição de teses representada pelo binômio \"informação-reação\". A regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, ao vedar ao juiz que decida com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, explicita a existência dos direitos de participação, de influência no conteúdo das decisões judiciais, de consideração pelo magistrado dos argumentos das partes e de não surpresa, todos inerentes ao princípio do contraditório lido em suas feições contemporâneas. Para a verificação da abrangência da aplicação da disposição legal, serão aplicadas técnicas hermenêuticas para a interpretação do texto da norma e para identificação precisa de suas hipóteses de incidência. Esperamos, com o presente estudo, tratar de forma objetiva a aplicação prática da disposição legal, apontando dentre as situações em que ao magistrado é possível decidir com base em fundamento não apontado especificamente pelas partes durante os debates, aquelas em que a regra do artigo 10 do Código de Processo Civil deve ser observada. |