Efetividade do contraditório e vedação de decisão-surpresa no Código de Processo Civil

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Calvert, Eduardo
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-06052021-020721/
Resumo: A presente dissertação tem por objetivo analisar os limites de aplicação da regra insculpida no artigo 10 do Código de Processo Civil, a qual veda a prolação das chamadas \"decisõessurpresa\" pelo magistrado no âmbito do processo civil. O Código de Processo Civil, promulgado em 2015 e vigente desde 2016, acatou a tendência doutrinária e os precedentes legais de diversos outros ordenamentos jurídicos e incorporou ao princípio do contraditório outros conteúdos que extrapolam a mecânica de mera contraposição de teses representada pelo binômio \"informação-reação\". A regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, ao vedar ao juiz que decida com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, explicita a existência dos direitos de participação, de influência no conteúdo das decisões judiciais, de consideração pelo magistrado dos argumentos das partes e de não surpresa, todos inerentes ao princípio do contraditório lido em suas feições contemporâneas. Para a verificação da abrangência da aplicação da disposição legal, serão aplicadas técnicas hermenêuticas para a interpretação do texto da norma e para identificação precisa de suas hipóteses de incidência. Esperamos, com o presente estudo, tratar de forma objetiva a aplicação prática da disposição legal, apontando dentre as situações em que ao magistrado é possível decidir com base em fundamento não apontado especificamente pelas partes durante os debates, aquelas em que a regra do artigo 10 do Código de Processo Civil deve ser observada.