Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2015 |
Autor(a) principal: |
Gusman, Fabio |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-08042016-162346/
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Resumo: |
O presente trabalho tem como objetivo a análise da validade das normas infraconstitucionais que possibilitam ao julgador penal a decretação da prisão preventiva sem o requerimento do Ministério Público ou do querelante. O maior ou menor grau de atribuições de ofício ao juiz está diretamente ligado ao sistema processual penal vigente em cada jurisdição. Desta forma, importa definir os sistemas processuais penais acusatório, inquisitório e misto, os princípios que os regem, e identificar qual deles foi o escolhido pela Constituição Federal de 1988 e pelas normas supralegais. A partir da conclusão de que a Constituição Federal institui o princípio acusatório que condiciona todas as normas infraconstitucionais, identificamos as normas que não encontram sua fundamentação neste princípio e, por isso, destoam do sistema. A norma que dá ao juiz o poder de decretar de ofício a prisão preventiva é uma delas. O trabalho, então, analisa criticamente alguns dos argumentos que comumente são utilizados para fundamentar a posição da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma, concluindo que as bases que sustentam o poder de ofício do juiz é o ideal inquisitório de um sistema de justiça que implementa políticas públicas em que a imparcialidade do juiz é um atributo de somenos importância. Por fim, colacionam-se algumas notas de direito comparado a respeito de como a questão é tratada em diferentes jurisdições. O trabalho conclui que o poder de decretar a prisão preventiva de ofício está em contradição com os valores processuais acusatórios típicos dos Estados Democráticos de Direito. Indica-se uma possível solução para a modernização do método de tomada de decisão de medidas cautelares consistente nas audiências prévias que oferecem um ambiente mais propício ao exercício das garantias processuais. |