Limites à tributação dos atos ilícitos pelo imposto sobre a renda: prejudicialidade do processo penal à tributação - uma análise sob a perspectiva do receptor dos rendimentos

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Suzana, Livia Heringer
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-06052021-010356/
Resumo: O presente trabalho pretende enfrentar os desafios teóricos da tributação dos rendimentos ilícitos, considerando que um dos efeitos da condenação no processo penal é o perdimento do produto ou proveito do crime. Veremos que o tratamento tributário desses rendimentos requer análise interdisciplinar entre o direito penal e o direito tributário, de modo a entender como essas disciplinas interagem no tratamento da questão, ante a unicidade do nosso ordenamento jurídico, sem prejuízo da consideração dos princípios próprios do direito tributário, como os princípios da estrita legalidade, segurança jurídica, vedação à utilização de com efeito de confisco e capacidade contributiva. Considerando que o perdimento do proveito ou produto do crime tem carga declaratória negativa de titularidade e de disponibilidade ao autor do crime, tem-se que a ausência de capacidade contributiva esvazia o tributo, já que não há manifestação de riqueza. A partir daí, deve-se analisar o conceito de tributo como impedimento à sua utilização como sanção de ato ilícito, pela distinção entre sanção no âmbito tributário e no âmbito penal. E, considerando o critério material do imposto sobre a renda e a repercussão da ilicitude no nascimento da obrigação tributária, veremos que o processo penal é prejudicial à tributação dos rendimentos decorrentes de atos ilícitos, que só deverá ocorrer se confirmado não há ilícito a ser sancionado no âmbito penal.