Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2009 |
Autor(a) principal: |
Duarte Neto, José |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-06102010-154809/
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Resumo: |
A Constituição de 1988 classifica-se como Rígida, porque seu procedimento de transformação é mais solene do que o das demais leis e normas. A despeito dos limites à sua transformação, experimentou amplas e reiteradas emendas, o que a faz instável. Logo, a Estabilidade constitucional é um dos fins perseguidos pela rigidez constitucional, mas com ela não se confunde. Por Estabilidade entende-se a capacidade de uma Constituição ou de uma organização constitucional de persistir e transformar-se no tempo, preservando suas principais características. A Estabilidade, enquanto categoria foi compreendida de maneira diferente na Antiguidade, na Idade Média e a partir das revoluções liberais. Deve-se a James Bryce a classificação das Constituições em Rígidas e Flexíveis. Nas primeiras, centros decisórios distintos produzem normas constitucionais e infraconstitucionais; nas segundas, uma única fonte. O autor também cotejou essas Constituições com a concepção de Estabilidade. O passar dos anos obscureceu essa implicação, a recomendar a revisitação de sua obra. As Constituições Rígidas são dotadas de uma imutabilidade relativa e de uma supremacia formal. Garantidas por um modelo de controle de constitucionalidade e de institutos de superação de crises. A competência reformadora é obstaculizada por limites normativos, o que faz da Mutação Constitucional, em princípio, a expressão de sua atualização. A história constitucional brasileira é caracterizada por uma sucessão de Constituições, o que denota uma instabilidade, provocada pelos mais diferentes motivos. A Constituição de 1988 dispõe de adequados limites à alteração formal e de um complexo modelo de controle de constitucionalidade. De outro lado, não lhe impediu diversas emendas. Todavia, ainda não lhe desestruturou a identidade das normas materialmente constitucionais, sendo uma instabilidade de superfície ou aparente. O perigo é que a banalização das reformas produza uma instabilidade de fundo, que comprometa regras materialmente constitucionais. A advertência recomenda que se investigue uma solução. |