Fundamento do direito do inventor: perspectiva histórica brasileira

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2014
Autor(a) principal: Groff, Fábio de Carvalho
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-14102016-155205/
Resumo: O Brasil foi o quarto país no mundo a ter norma que tratasse sobre direitos de invenção. Além disso, inseriu em seu ordenamento regras de proteção a inventos estrangeiros enquanto ainda não existia uma convenção internacional e reconheceu constitucionalmente o direito de propriedade do inventor mais de cinquenta anos antes de essa discussão se iniciar no plano externo conhecido. Destarte, desde muito cedo temas do direito do inventor estiveram presentes na esfera jurídica país. Ainda, o brasileiro tem por característica a criatividade. Muitos inventos famosos foram criados por nacionais entre os quais o avião, protótipos da máquina de escrever, sistemas de transmissão de vozes por rádio e o identificador de chamadas telefônicas. Quando se contrapõem as afirmações acima, pode-se chegar à impressão inicial de que o direito do inventor no Brasil se desenvolveu, desde muito cedo, para acompanhar a criatividade brasileira, o que, porém, não corresponde à realidade. O presente trabalho tem por objetivo analisar essa complexa história de desenvolvimento legislativo, pois a precocidade do envolvimento com normas de direito do inventor não necessariamente levou à criação de uma estrutura voltada à proteção dos criadores de invenções técnicas. Procura-se analisar o fundamento do direito do inventor no Brasil, tendo como base a perspectiva histórica das fontes, com o intuito de demonstrar que o que gera direito ao criador de invenções técnicas é ato-fato da criação.