Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2021 |
Autor(a) principal: |
Cardoso, Ana Flávia da Cruz Montemor |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/101/101131/tde-25082021-135154/
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Resumo: |
A diretriz de combate à lavagem de dinheiro tem três pilares de atuação: a prevenção, parte regulatória chamada de PLD - Prevenção à Lavagem de Dinheiro; a cooperação internacional; e o enforcement, parte jurídico-processual. O Brasil tipificou a lavagem de dinheiro no dia 3 de março de 1998 com a Lei 9.613. E, a partir deste marco, o país começou a regulamentar as políticas de PLD e a atuar internacionalmente, tornando-se membro do GAFI - Grupo de Ação Financeira Internacional - em 2000. A legislação nacional vem sendo estabelecida ao longo dos últimos 20 anos, e aproximou o Brasil dos padrões internacionais. Dessa maneira, essa pesquisa busca entender qual o nível de compliance da normativa nacional frente aos padrões internacionais, ao mesmo tempo em que verifica se a aderência a estes padrões é suficiente para garantir a eficácia das políticas de PLD. |