Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2015 |
Autor(a) principal: |
Nascimento, Elisa Gattás Fernandes do |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-06112015-155551/
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Resumo: |
O presente estudo tem como objeto a norma contida no artigo 184 do Código Penal, consistente no crime de violar direitos de autor e os que lhe são conexos. A ideia central da pesquisa é perceber as raízes e a finalidade da criminalização das condutas violadoras que, em certa extensão, revelam a eventual dignidade do bem jurídico penal e, aliada à eventual necessidade, fundamenta a manutenção do dispositivo no ordenamento jurídico. Nesse contexto, a preliminar delimitação do bem jurídico penalmente protegido se mostra indispensável para a compreensão da matéria proibida, bem como para o processo de interpretação casuístico. Contudo, o tema é controverso, haja vista que a criminalização das infrações aos direitos intelectuais de forma geral não é consenso entre os penalistas ao redor do mundo, assim como a efetiva aplicação das respectivas penalidades pelos magistrados brasileiros. Isso porque equivocadamente se entende que os direitos de autor seriam, em analogia aos demais direitos intelectuais, uma espécie de direito de propriedade, e a incriminação das condutas infratoras teria por finalidade única a tutela do direito exclusivo de exploração econômica de sua criação ou invento. Da referida análise concluiu-se que, diferentemente dos direitos de Propriedade Industrial, os autorais não se resumem a direitos de cunho patrimonial. O sistema francês denominado Droit d Auteur, absorvido pela legislação brasileira, está guiado para a proteção do autor enquanto criador, de sua personalidade e individualidade, e se concretiza pela concessão de um direito exclusivo de participação pela utilização econômica de sua criação. Trata-se, pois, de um Direito sui generis, haja vista a índole imaterial de seu objeto, bem como sua natureza jurídica peculiar, que o aparta dos demais direitos privados. Portanto, sua colocação em risco produz, de forma mediata, prejuízos a toda a sociedade, como o desincentivo dos esforços e investimentos realizados por sujeitos interventores no processo criativo e comercial, e, consequentemente, a diminuição do progresso técnico, econômico, cultural e social. Concluiu-se, desse modo, que os direitos de autor são dignos da tutela penal ante a seriedade das lesões aos direitos de autor e as consequências nocivas para o livre desenvolvimento da comunidade. Igualmente, a tutela faz-se necessária e adequada diante da falibilidade dos meios de proteção menos gravosos, tal qual a via administrativa e a civil. Por outro lado, criticou-se a previsão normativa contida no caput do artigo 184, em termos de oportunidade, porque a incriminação genérica de toda a esfera do Direito de Autor degenera a finalidade do Direito Penal e, em termos de legalidade, porque carece da determinação, fundamental ao tipo incriminador, visto que não descreve minimamente a conduta típica de modo a permitir ao destinatário da norma orientar a sua conduta. Tais desacertos trazem consequências danosas tanto para o equilíbrio do sistema penal quanto para a aplicação concreta da norma ao fato concreto. Para tanto, sugeriu-se a criação de uma abertura legal para que a prática da administração da justiça permita, em algumas situações nas quais o castigo penal resulte desproporcional ou ineficaz, minimizá-lo, substituí-lo ou, inclusive, afastá-lo. Do mesmo modo, o sistema penal deve hierarquizar os direitos intelectuais no sentido de atribuir-lhes os valores sociais, econômicos, materiais e espirituais que lhes tenham sido dados pelos ordenamentos jurídicos internacionais, constitucionais e legislativos especiais. |