Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Murata, Daniel Peixoto |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2139/tde-02102020-013452/
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Resumo: |
A presente dissertação é uma investigação sobre o papel dos juízos valorativos morais na teoria do direito de Joseph Raz. Seguindo o esquema de Julie Dickson, divido a investigação em três tópicos. O primeiro tópico é sobre a necessidade ou não da avaliação moral na determinação do direito. O segundo tópico é sobre a necessidade ou não de se reconhecer o direito como um fenômeno moralmente justificável para conseguir explicá-lo adequadamente. O terceiro tópico é sobre a necessidade ou não de as consequências morais figurarem como critério de sucesso de uma teoria do direito. Raz se posiciona negativamente nesses três tópicos. A sua visão sobre o papel da teoria do direito, que deveria elencar os elementos imprescindíveis na formulação de um conceito capaz de explicar a natureza do fenômeno jurídico, não postula nem a necessidade de argumentos morais na identificação do direito, nem um papel para as consequências morais de se adotar ou não uma teoria. A sua visão sobre como funcionam diretivas jurídicas, a partir de razões que excluem outras considerações do balanço de razões do agente, permite que ele sustente que a identificação do direito exclua considerações morais. A sua teoria da autoridade legítima, focada em um ideal normativo, permite que as autoridades de fato falhem em estar à altura de suas pretensões. Argumento que Raz está equivocado nas três respostas. A hipótese contra Raz que sustentarei pode ser sintetizada em três proposições: (1) o direito, por ser uma prática argumentativa em toda sua extensão, demanda que sejam feitas avaliações morais para sua determinação. (2) A sua teoria da autoridade é inconsistente com sua teoria da razão prática e insuficiente para reivindicar correção em relação às teorias rivais, o que na prática permite respostas diferentes à questão da justificação moral. (3) O direito pode não possuir uma essência ou natureza aferível por meio de conceitos, de modo que é possível que as consequências morais de se adotar uma teoria contem como critério para o sucesso da própria teoria. Por trás das respostas razianas apresentadas acima, argumento que existem dois vícios filosóficos a meu ver sanados em minhas três proposições inspiradas no pensamento de Ronald Dworkin: o essencialismo, consistente na atribuição de uma essência ao direito, e o arquimedianismo, consistente em uma tentativa de o teórico se colocar externamente ao próprio objeto de investigação. |