Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2015 |
Autor(a) principal: |
Glezer, Rubens Eduardo |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2139/tde-16102015-121052/
|
Resumo: |
Esta é uma pesquisa sobre a identificação de divergências inconciliáveis. Joseph Raz é um dos principais expositores contemporâneos do positivismo jurídico, porém sua tese não apenas é controversa, como também mal compreendida. Nesta pesquisa, defendo o argumento de que a má compreensão deve-se ao fato de ser ignorada uma premissa ontológica adotada por Raz. O filósofo supõe que práticas sociais não se referem a nada mais do que fatos socialmente praticados e, portanto, não as reconhece como fonte de normatividade. Com base nesse pressuposto, a natureza do direito não poderia ser investigada do mesmo modo como se investigaria a natureza de um jogo lúdico: aos olhos de Raz, ambos possuem estruturas lógicas e normativas completamente distintas. Com isso em vista, sustento que a divergência a respeito dessa questão de ordem ontológica gera um impasse insolúvel no debate a respeito da normatividade do direito. Para testar o argumento, examino as críticas que Dennis Patterson, Gerald Postema, Kenneth E. Himma, Nicos Stavropoulos, Ronald Dworkin e Stephen Perry fazem à teoria do direito de Joseph Raz. |