Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Chiappin, José Raymundo Novaes |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-07082020-013325/
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Resumo: |
A tese pretende mostrar, através de uma reconstrução racional, que a elaboração do desenho da legislação do modelo do sistema elétrico, começando pelo Código de Águas, resultou de uma abordagem de engenharia jurídica, com o pressuposto de que o regime de águas é, sob o ponto de vista econômico, o próprio regime de energia elétrica e, portanto, de que seu princípio regulador é o do aproveitamento racional do potencial hidráulico da hidrografia brasileira. A identificação do regime elétrico, sob o ponto de vista econômico, com o regime de águas, é a própria natureza do sistema elétrico brasileiro. O desenho do modelo do sistema elétrico brasileiro como sistema interligado e centralizado da produção é o resultado da atividade do legislador como um engenheiro jurídico na aplicação do princípio da alocação eficiente da energia hidráulica na produção de energia elétrica. A engenharia jurídica, comandada por Valladão e seu princípio de escolha racional, transformou, com ajuda da legislação, uma máquina hidráulica num sistema elétrico que funciona, enquanto um desenho legislativo de sistema elétrico interligado e centralizado da produção, como uma máquina elétrica eficiente. A máquina hidráulica é formada de várias máquinas hidráulicas menores, os diversos reservatórios, de cujo funcionamento cooperativo depende a eficiência do sistema elétrico. A engenharia jurídica desenhou, com o auxílio da legislação, um modelo de governança formado de regulamentação e coordenação para promover a cooperação dessas máquinas hidráulicas de tal modo a alinhá-las na busca da eficiência da máquina elétrica. Este trabalho defende a tese de que a engenharia jurídica do desenho recorreu a vários princípios orientados pelo princípio do aproveitamento racional, como princípio da concessão, da interligação da delegação e da centralização. Sustenta ainda que foi o governo Vargas que desenhou, ou seja, regulamentou, com o Código de Águas, o sistema elétrico brasileiro como interligado, centralizado e dividido em subsistemas, posteriormente interligados, pela aplicação do princípio do aproveitamento racional do potencial hidráulico da hidrografia brasileira, e que aos demais governantes, particularmente Juscelino, Jânio Goulart e os militares couberam o seu desenvolvimento e construção, que culminou na interligação dos subsistemas Norte, Nordeste, Sul e Sudeste, e com o linhão Manaus/Tucuruí. Este texto também defende a tese de que todo redesenho do sistema elétrico que desconsidera essa vinculação está fadado a apresentar falhas, na forma de crises energéticas, como ocorreu na Primeira República, com seu hiato regulatório, e na política de reestruturação dos anos 90, com sua desconsideração do vínculo entre o regime elétrico e regime de águas, que exige planejamento de longo prazo, gerando modelos de sistemas elétricos ineficientes. Como consequência desse raciocínio, o trabalho defende a tese de que o desenho do modelo de forma de governo e de Estado Federal de Vargas seguiu o modelo do sistema elétrico, regulamentação, delegação (para a aplicação do Código) e coordenação, para fazer com que as unidades federativas cooperassem e se alinhassem com interesse coletivo e brasileiro. A intervenção só se daria quando as unidades federativas não preenchessem as condições para a delegação, de sorte a evitar o aumento da desigualdade regional. |