Jurisdição extrajudicial pelos notários e registradores

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2023
Autor(a) principal: Favero, Gustavo Henrichs
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-10042024-132326/
Resumo: A presente tese, consentânea com a linha de pesquisa Mecanismos Alternativos de Solução de Controvérsias, na área de concentração Direito Processual, objetiva responder ao seguinte problema: os notários e registradores, quando da realização de atividades desjudicializadas, exercem funções jurisdicionais? Para tal desiderato emprega-se metodologicamente a abordagem dedutiva, instrumentalizada por intermédio da técnica de pesquisa bibliográfica, cujo escopo é consubstancializar conclusões pelo procedimento monográfico, composto por sete capítulos, divididos em três partes distintas (I - premissas metodológico-conceituais; II - perfis da jurisdição; e III - jurisdição extsrajudicial). A hipótese central gravita em torno de saber se similarmente aos iudex chartularius ou ordinarius do direito medieval italiano, os atuais notários e registradores de corte romano-canônico, desempenhando atividade de potestade pública e juristas dotados de fé pública (art. 3o da Lei 8.935/94) constituem-se em órgãos imparciais e independentes (art. 166 do CPC; art. 28 da Lei 8.935/94; e art. 2º, inc. II do Código de Ética e Disciplina Notarial), cuja função é resolver conflitos de forma desjudicializada além de formalizarem a vontade das partes (art. 7º da Lei 8.935/94; art. 29 da Lei 6.015/73) e impingirem autenticidade e eficácia aos negócios jurídicos (art. 1º da Lei 6.015/73) -, possuem um contemporâneo ius dicere, em atividade prudencial (e não meramente silogístico-mecânica) de interpretação-aplicação do direito, a caracterizar vera jurisdição extrajudicial notarial, serviço público eficiente e adequado (art. 4º da Lei 8.935/94), na forma do art. 37, caput, da CRFB e art. 8º do CPC, idôneo a ensejar o acesso à justiça (art. 5º, inc. XXXV da CRFB e art. 3º do CPC) sob o escopo social da jurisdição, de forma tempestiva e efetiva (art. 5º, incs. XXV, LIV e LXVIII da CRFB e arts. 1º, 3º, caput, 4º, 6º e 8º do CPC).