Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Silva, Jules Michelet Pereira Queiroz e |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-27092022-101344/
|
Resumo: |
A tese tem por tema a investigação de quais são os standards probatórios exigíveis no âmbito do Direito Tributário brasileiro e quais as diretrizes metodológicas, objetivas e controláveis para a satisfação daqueles. Os standards são normas com estrutura de conceitos jurídicos indeterminados que estabelecem graus de aceitabilidade epistêmica a respeito de juízos de fato. A metodologia de investigação, de caráter jurídico-dogmático, se dá em duas partes. Na primeira, são estabelecidos critérios epistêmicos para a formulação dos standards. Na segunda, são indicados critérios que fundamentem o grau de suficiência probatória no Direito Tributário, indicando-se em qual situação cada standard é aplicável e qual é a sua forma de aplicação. Nesse aspecto, busca-se estipular a maneira pela qual devem ser estruturados argumentos a respeito da suficiência probatória em matéria fiscal. Por fim, são apresentados três standards probatórios aplicáveis ao Direito Tributário. O standard ordinário, que utiliza critérios associados à prova clara e convincente, é aplicável ao lançamento tributário em geral, com fundamento no art. 142 do Código Tributário Nacional. O standard reduzido, associado à preponderância da prova, é aplicável aos casos de arbitramento, com base no art. 148 do CTN. O standard qualificado, que adota os critérios de prova além de dúvida razoável, é exigível nos casos de imputação de infrações, conforme previsão do art. 112 do CTN. |