Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2010 |
Autor(a) principal: |
Sena, Jaqueline Santa Brigida |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2139/tde-25082011-092927/
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Resumo: |
O dogma da neutralidade na prestação jurisdicional nasce juntamente com o Estado moderno liberal como corolário do princípio da separação dos poderes e como tentativa de minimização da influência do subjetivismo do julgador sobre as decisões tomadas. Naquela época, acreditava-se que somente julgamentos pautados estritamente nos comandos legais é que seriam justos, porque respeitariam a vontade popular expressa nas normas. Entretanto, ao lado desse imperativo, que ainda se faz presente na atualidade, parece haver uma crise do sistema democrático, que vê reduzida paulatinamente sua representatividade, com a consequente perda da legitimidade das leis, até então expressão da vontade popular. Diante desse quadro, o presente trabalho se propôs a problematizar, filosoficamente, o imperativo de neutralidade na prestação jurisdicional, indagando a respeito de sua adequação ao contexto social brasileiro contemporâneo. Para tanto, recorreu-se à obra de LUIS ALBERTO WARAT, jusfilósofo que, dentre outras contribuições, desenvolveu a concepção de senso comum teórico dos juristas, como tentativa de evidenciar a existência de uma série de representações, imagens e crenças consolidadas na ciência e na prática do Direito, que são tidas como enunciados científicos mas que não passam de mero senso comum cristalizado e carregado de ideologia. Assim, a partir da obra waratiana, situada no contexto da Filosofia da Linguagem, tentou-se responder à seguinte questão: é possível cogitar de neutralidade na prestação jurisdicional se os magistrados, em sua prática cotidiana, lidam com um saber jurídico repleto de ideologia e se o próprio ato de conhecer não parece sujeito a critérios de objetividade? A conclusão a que se chegou é que a atuação judicial não é, e nem pode ser, neutra. E, também, que a neutralidade no exercício da magistratura, frente a um cenário de profundas desigualdades sociais, não é desejável, porque implica a manutenção e reprodução do senso comum teórico dos juristas, com a consequente perpetuação do status quo e o aniquilamento do potencial transformador da magistratura. |