Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2013 |
Autor(a) principal: |
Carvalho, Sabrina Nasser de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-14102014-154912/
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Resumo: |
O moderno conceito de democracia não se sustenta apenas sob o pilar único do modelo representativo. O respeito aos direitos fundamentais faz-se elemento imprescindível para o delineamento do Estado Democrático de Direito. Não obstante, a cláusula de que todo poder emana no povo também deve ser revisitada no estágio atual, de modo a contemplar instrumentos da democracia participativa, que devem se imbricar ao processo representativo. Esta ideologia participativa também é sentida perante o Poder Judiciário, com reflexos sensíveis às garantias processuais, mormente ao contraditório. Deste modo, é pela ótica dos princípios irradiados pelo Estado Democrático de Direito que a intervenção do Poder Judiciário no controle das políticas públicas deve ser analisada. Por este paradigma instituído pela Constituição Federal de 1988, torna-se poder-dever do Poder Judiciário, juntamente com as demais funções estatais, concorrer para a efetivação dos objetivos constitucionais, o que representa a possibilidade de deliberação judicial em assuntos de largo espectro político e social. Não há dúvidas de que esta intervenção tem limites, de modo a impedir qualquer invasão indevida do Poder Judiciário em assuntos que, a priori, são de atribuição das demais funções estatais, executiva e legislativa. Por esta razão, torna-se imprescindível definir os parâmetros da atividade jurisdicional no controle das políticas públicas, o que exige o estudo da interpretação constitucional e da discricionariedade administrativa. Para o cumprimento deste mister, a escolha do instrumento processual adequado torna-se condição sine qua non com vistas ao alcance de uma decisão justa. Afastando-se do modelo individualista, o processo coletivo acompanha a evolução do direito material, impulsionado por um contexto dominado pelos valores da solidariedade e do coletivismo. As políticas públicas, compreendidas enquanto método para a distribuição igualitária dos bens comuns, são direcionadas sempre a uma coletividade. Diante disso, a tutela de direitos essencialmente coletivos, é, preferencialmente, a forma mais adequada para o controle das políticas públicas perante o Poder Judiciário, pois a característica da indivisibilidade do direito preserva o valor da isonomia inerente às políticas públicas. Aliados à técnica processual coletiva, estão outros instrumentos que corroboram para a democratização do provimento jurisdicional. O primeiro deles refere-se à análise da representatividade adequada do legitimado coletivo. Em uma abordagem política da representação dos membros ausentes, a proposta é que o órgão julgador possa analisar, no caso concreto, se os interesses sociais foram adequadamente postulados na ação coletiva. Ademais, a realização de audiências públicas durante o curso do processo torna-se um mecanismo de participação popular, evitando-se que o debate sobre as importantes deliberações políticas restrinja-se às partes processuais formais, tornando-o eminentemente técnico. Por fim, a intervenção do amicus curiae nos processos coletivos, que tem como pauta o controle das políticas públicas, qualifica o debate, trazendo importantes vozes da sociedade que, por sua experiência e conhecimento, podem contribuir para uma escorreita deliberação judicial. |