Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2021 |
Autor(a) principal: |
Gusmão, Caroline Carneiro |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/21560
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Resumo: |
Com a ressignificação da importância da linguagem e da narrativa para o direito a partir do linguistic turn e do narrative turn, tornou-se possível aproximar as práticas interpretativas literárias das práticas interpretativas das ciências jurídicas. Nessa perspectiva, despontam os estudos do direito e literatura, em sua vertente direito como literatura, que propõe uma estruturação simétrica entre os textos jurídicos e as narrativas literárias. Apoiada nessas premissas, esta pesquisa suscita reflexões sobre o processo judicial a partir de um conceito próprio da teoria literária: a polifonia. Esse elemento literário, ainda desconhecido da teoria processual, precisa por ela ser reconhecido, bem como estimulada a sua utilização, pois auxiliará na adequação da jurisdição, em especial da jurisdição constitucional, ao vigente Estado Democrático de Direito, que pressupõe a existência de um diálogo que assegure às partes tratamento isonômico e mecanismos para que possam expor suas contribuições e as terem realmente consideradas quando da construção da sentença. Assim, o objetivo é investigar a presença de atributos polifônicos e de legitimidade democrática em dois institutos processuais utilizados pelo Supremo Tribunal Federal, audiências públicas e amicus curiae, em contraponto à manifestação da “voz das ruas”, argumento recorrente nos votos de alguns ministros do STF e sugestivamente polifônico, reconhecendo-se, ao final, a necessidade de priorização dos dois primeiros, a fim de que se garanta a estruturação do processo constitucional com influência isonômica e ativa das partes na construção da decisão (devidamente fundamentada), direcionado por um juiz garantidor do pleno diálogo e do efetivo contraditório. |