Polifonia, narrativa e processo: as múltiplas vozes no Supremo Tribunal Federal

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2021
Autor(a) principal: Gusmão, Caroline Carneiro
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/21560
Resumo: Com a ressignificação da importância da linguagem e da narrativa para o direito a partir do linguistic turn e do narrative turn, tornou-se possível aproximar as práticas interpretativas literárias das práticas interpretativas das ciências jurídicas. Nessa perspectiva, despontam os estudos do direito e literatura, em sua vertente direito como literatura, que propõe uma estruturação simétrica entre os textos jurídicos e as narrativas literárias. Apoiada nessas premissas, esta pesquisa suscita reflexões sobre o processo judicial a partir de um conceito próprio da teoria literária: a polifonia. Esse elemento literário, ainda desconhecido da teoria processual, precisa por ela ser reconhecido, bem como estimulada a sua utilização, pois auxiliará na adequação da jurisdição, em especial da jurisdição constitucional, ao vigente Estado Democrático de Direito, que pressupõe a existência de um diálogo que assegure às partes tratamento isonômico e mecanismos para que possam expor suas contribuições e as terem realmente consideradas quando da construção da sentença. Assim, o objetivo é investigar a presença de atributos polifônicos e de legitimidade democrática em dois institutos processuais utilizados pelo Supremo Tribunal Federal, audiências públicas e amicus curiae, em contraponto à manifestação da “voz das ruas”, argumento recorrente nos votos de alguns ministros do STF e sugestivamente polifônico, reconhecendo-se, ao final, a necessidade de priorização dos dois primeiros, a fim de que se garanta a estruturação do processo constitucional com influência isonômica e ativa das partes na construção da decisão (devidamente fundamentada), direcionado por um juiz garantidor do pleno diálogo e do efetivo contraditório.