Sujeitos da história, sujeitos de direitos: personalidade jurídica no Brasil escravista (1860-1888)

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2014
Autor(a) principal: Paes, Mariana Armond Dias
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2139/tde-21082017-150447/
Resumo: Nesta pesquisa, argumentamos que os escravos brasileiros, pelo menos a partir da década de 1860, tinham personalidade jurídica. Essa personalidade jurídica era limitada e precária. No primeiro capítulo, analisamos o conceito de personalidade jurídica na civilística brasileira e portuguesa. Já no segundo capítulo, nosso foco é o direito de ação. Por meio da análise da documentação selecionada, discorremos sobre diferentes aspectos desse direito: a) possibilidade dos escravos figurarem como partes em processos judiciais; b) imposição do requisito da vênia; c) necessidade de representação por curador; d) atuação do Procurador da Coroa em ações de definição de estatuto jurídico; e) diversos tipos de procedimentos para discussão de estatuto jurídico; e f) instituto do depósito. No terceiro capítulo, tratamos dos direitos civis dos escravos. Discutimos: a) a concessão de alforrias por mulheres casadas; b) o reconhecimento jurídico da família escrava; c) o direito de propriedade dos escravos e sua capacidade contratual; e d) os direitos sucessórios dos escravos. Por sua vez, no quarto capítulo, discutimos a questão da posse da liberdade e suas relações com o instituto da personalidade jurídica. Essa questão é analisada sob três aspectos: a) prescrição aquisitiva; b) fundamentos jurídicos das ações de manutenção de liberdade; e c) prescrição extintiva. O quinto capítulo tem como objetivo discutir a influência do voluntarismo do direito civil no reconhecimento e na efetivação da personalidade jurídica dos escravos. Por fim, no sexto capítulo, abordamos o tratamento dado à personalidade jurídica dos escravos pelos juristas brasileiros e portugueses da época. Também analisamos dois exemplos de pessoas cujo estatuto jurídico era, marginalmente, abordado pela civilística: os escravos em condomínio e os escravos alforriados condicionalmente. Como fontes desta pesquisa, foram utilizadas 41 ações de definição de estatuto jurídico, que integram os acervos do Arquivo Nacional do Rio de Janeiro e do Arquivo Edgard Leuenroth. Também foram utilizados livros e periódicos jurídicos, bem como diversos atos normativos emanados pelo poder público como, por exemplo, alvarás, avisos, decisões e provisões. Ao final, concluímos que os escravos brasileiros, entre 1860 e 1888, eram, juridicamente pessoas, o que não era incompatível com sua condição de objeto de propriedade e, tampouco, amenizava a violência da escravidão brasileira. Ademais, os direitos civis dos escravos eram regulados pelas normas e princípios hermenêuticos que regiam o direito civil em geral: o direito da escravidão não era um direito de exceção, mas compatível com o ordenamento jurídico brasileiro da segunda metade do século XIX.