Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Barcelos, Carolina Ducci Maia |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-02052021-223335/
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Resumo: |
O objetivo deste trabalho é analisar a atual forma de alteração do regime de bens do casamento, que é feita hoje pela via judicial, e apresentar uma alternativa que possibilite proceder à alteração pela via administrativa, por meio da escritura pública de pacto pósnupcial. A discussão será dividida em cinco partes. A primeira tratará dos breves apontamentos relativos aos princípios aplicáveis aos direitos patrimoniais no âmbito do direito de família, pois referidos princípios, especialmente o da mutabilidade, são de suma importância para o desenvolvimento desta dissertação e para fundamentar as críticas quanto à forma hoje existente e justificar a proposta de alteração pela via extrajudicial. A segunda apresentará os detalhes de cada um dos regimes de bens previstos no código civil em vigor e algumas questões polêmicas envolvidas. A terceira cuidará do pacto antenupcial, instrumento por meio do qual os nubentes podem escolher os regimes de bens, salvo algumas exceções, e as regras patrimoniais que regerão o seu casamento, trazendo, ainda, os limites de contratar, as cláusulas permitidas e as não permitidas. A quarta abordará os requisitos necessários, as peculiaridades e as polêmicas relativas à atual forma de alteração do regime de bens prevista no §2º do artigo 1.639 do Código Civil, como a alteração do regime de bens dos casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916, e os efeitos da sentença de alteração. A quinta e última será sobre as formas de interpretação a demonstrar que a alteração do regime de bens também pode ser feita pela via administrativa, por meio da lavratura da escritura pública do pacto pós-nupcial, devendo sempre ser respeitado o direito de terceiros. |