Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2006 |
Autor(a) principal: |
Canuto, Erica Verícia de Oliveira |
Orientador(a): |
Silva, Mônica Neves Aguiar da |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Faculdade de Direito
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/15708
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Resumo: |
O regime patrimonial de bens no casamento e na união estável é o conjunto de regras que regem as relações patrimoniais entre os cônjuges ou companheiros.Com a entrada em vigor do novo Código Civil (lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), em 11 de janeiro de 2003, houve a mudança de diversos dispositivos atinentes à matéria. Suprimiu-se o regime dotal, acrescentou-se o regime de participação final nos aqüestos, além do que, se previu a possibilidade de alteração do regime de bens no curso do casamento. A mais importante das alterações referentes ao regime de bens, certamente foi a autorização para que os cônjuges pudessem mudar o regime de bens ainda quando em curso o casamento. Trouxe, como isso, um novo paradigma, revogando o princípio da imutabilidade dos pactos antenupciais. A presente pesquisa tem por objetivo analisar a nova regra a mutabilidade do regime de bens, seus requisitos, forma, efeitos, procedimento, bem como a realidade de outros países. O pedido deve ser submetido ao controle judicial, através de petição conjunta dos cônjuges, no qual farão exposição dos motivos que fundamentam o pedido, devendo comprovar a procedência das razões que invocam. Também há, no texto legal, a ressalva de direitos de terceiros, porventura prejudicados com a alteração do regime de bens, sendo ineficaz em relação a este. Os efeitos da modificação do regime de bens, semelhante ao pacto antenupcial, se condicionam ao registro junto ao Cartório de Registro Imobiliário no domicílio dos cônjuges. O procedimento é de jurisdição voluntária, não cabendo intervenção de quem quer que seja, além dos próprios cônjuges. E o juiz poderá designar audiência de ratificação do pedido ou mesmo de justificação, para comprovação da procedência das razões alegadas pelas partes. A análise da realidade de outros países, também objeto da pesquisa, se constitui um instrumento importante para conduzir o intérprete na aplicação do novo instrumento de garantia da liberdade contratual no âmbito do casamento. Por fim, faz-se uma avaliação positiva em relação à inserção da nova regra no ordenamento jurídico brasileiro. |