Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2015 |
Autor(a) principal: |
Castro, Thiago Mendonça de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-14102016-153250/
|
Resumo: |
Pensar em terceirização de serviços, geralmente, leva-nos a pensar em precarização dos direitos trabalhistas. Pensá-los dentro da Administração Pública nos remete, diretamente, a pensar em fraudes e incansáveis embates jurídicos acerca da responsabilidade trabalhista dos órgãos públicos. Nesta Dissertação, pretende-se analisar como a doutrina jurídica trabalhista e administrativa tratam do tema terceirização de serviços, sobretudo ao abordarem a responsabilidade trabalhista da Administração Pública nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada diante da redação do inciso V da súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho em aparente confronto com o acórdão da ADC 16/DF. Para tanto, diante da imprecisa definição e alcance do vocábulo terceirização, bem como da falta de sua regulamentação legal, consideramos necessário entendermos, primeiramente, o que o Supremo Tribunal Federal declarou a respeito da responsabilidade trabalhista da Administração Pública, como isto foi recebido pela Justiça do Trabalho por meio da amorfa Súmula nº 331 e como o STF tem reagido diante de sua conduta para então propormos possíveis parâmetros objetivos para o inciso V da súmula em questão. Para tanto, faremos uma revisitação ao conceito e ao alcance do tema, seus dilemas, suas figuras análogas, sua apropriação pela Administração Pública, sua recepção pela Constituição Federal de 1988 e algumas curiosidades. Buscaremos, ao final, evidenciar propostas de novos parâmetros para o inciso V da Súmula nº 331 do TST, além de trazer um conjunto de boas práticas ao administrador público que se propõe a licitar e terceirizar serviços, demonstrando o que, de fato, acontece na Administração Pública por trás das cortinas do comprador. Tudo isso deverá ser feito com fundamento e amparo nas diretrizes do Tribunal de Contas da União, Tribunal Superior do Trabalho, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência se revela, cada dia mais especializada e vinculante. |