Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Freitas, Marilu |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-08092020-020050/
|
Resumo: |
A terceirização é um fenômeno de aspecto liberal na economia do trabalho, com peculiaridades diversas quanto ao grau de abrangência e impactos nas relações trabalhistas. A investigação sobre suas origens, evolução e efetivação no Brasil é tema de reconhecida relevância, posto que em uma economia diversificada, em um País de tamanhas potencialidades, a legislação do trabalho tem papel de destaque no conjunto de fatores produtivos nacionais. Aspectos históricos, filosóficos, sociais e jurídicos, foram trazidos à cena, de modo a se perquirir quais deles contribuíram mais decisivamente para o estágio atual do fenômeno em terras nacionais. De igual modo, aprofundar o estudo sobre a questão humanística, envolta em sua implementação, foi essencial para descortinar-se os desdobramentos socioeconômicos da efetivação deste modelo de contratação de mão de obra. Neste plano, o da efetividade e da entrada em vigor da terceirização, buscou-se demonstrar a existência de colisão entre princípios fundamentais da Constituição da República, e, adicionalmente, a necessidade de observância e acatamento dos direitos sociais, consolidados na esfera subjetiva do trabalhador, por quaisquer atos limitadores de direitos. Concluiu-se que a terceirização é econômica e socialmente significativa, embora, no sopesamento de princípios por ela afetados, as restrições impostas pela sua implantação, especialmente aos direitos da dignidade da pessoa humana, lhe imprimam a marca da inconstitucionalidade. |