Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Zamboni, Alex Alckmin de Abreu Montenegro |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-22032021-132101/
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Resumo: |
Um dos objetivos principais do atual Código de Processo Civil é buscar incentivar o uso de outros mecanismos de solução de conflitos, em especial os consensuais. Para isso, seu artigo 334 implementa uma audência preliminar de mediação, que, em princípio, obriga todos os casos a serem submetidos à tentativa de solução consensual do conflito, logo antes da contestação. O legislador, como arquiteto de escolhas, pretendeu que a imensa maioria dos conflitos, submetidos ao Judiciário, passassem pela tentativa prévia de solução consensual. Apesar disso, os dados estatísticos não demonstram que tenha havido substancial aumento nem do número de audiência de conciliação realizadas, nem do índice total de acordos no processo. Este trabalho procura enfrentar as questões por trás do pouco impacto dos estímulos legais para a solução consensual de conflitos. Desafiando algumas das críticas à obrigatoriedade da audiência de mediação, parte-se de aportes da psicologia e da economia comportamentais, para defender não só a obrigatoriedade da audiência preliminar de mediação, mas para sugerir novos estímulos às partes e aos sujeitos processuais, a fim de que se comportem segundo os objetivos propostos pelo legislador, ou seja, para que a tentativa de solução consensual seja regra no sistema processual. |