As limitações constitucionais da regulamentação da imprensa: (regulamentação da imprensa: inconstitucionalidade ou harmonização?)

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Santos, Rodrigo Lopes dos
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-09052021-222105/
Resumo: A presente dissertação traça um diagnóstico acerca dos conflitos entre a liberdade de imprensa e os direitos ligados à proteção moral da personalidade, partindo-se do seguinte questionamento: a regulamentação da imprensa representaria violação de preceitos constitucionais ou seria desejável, com vistas à proteção da dignidade da pessoa humana? Para responder a esta indagação, foram analisados os caracteres essenciais do Estado Democrático de Direito, que se estrutura em torno da supremacia da Constituição e do respeito à dignidade humana. Os direitos às liberdades de expressão e imprensa, de um lado, e à proteção moral da personalidade, de outro, foram esquematizados, mostrando-se que ambos blocos de direitos são essenciais para o desenvolvimento da personalidade e o respeito de sua dignidade. Estabelecidas as premissas teóricas, empreendeu-se análise crítica ao tratamento jurisprudencial desses conflitos, no Brasil, identificando-se que o STJ procede à equilibrada ponderação entre os direitos fundamentais conflitantes, enquanto o STF atribui aprioristicamente maior proteção às liberdades de expressão e de imprensa. Asseverou-se que a postura do STF (ADPF 130 e Reclamações Constitucionais) causa desequilíbrio ao sistema constitucional brasileiro, pois rompe com a unidade da Constituição Federal, na medida que coloca a liberdade de expressão em patamar acima de outros direitos igualmente constitucionais. Identificou-se, portanto, que seria mais indicado proceder-se ao sopesamento de direitos no caso destes conflitos, respeitando-se a unidade constitucional. Concluiu-se, por conseguinte, que a elaboração de legislação, para assegurar-se a liberdade da imprensa, para trazer maior segurança jurídica aos meios de comunicação e para fixar critérios utilizados para resolução de conflitos entre a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade, seria medida que traria harmonia ao ordenamento jurídico brasileiro, conservando a unidade da constituição, necessária ao Estado Democrático de Direito.