O artigo 2o da Convenção-Modelo da OCDE e a tributação da economia digital

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2023
Autor(a) principal: Pignatari, Leonardo Thomaz
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-04042023-180148/
Resumo: A presente dissertação visa a examinar o escopo objetivo dos acordos de bitributação no contexto da economia digital, notadamente da eclosão dos chamados Digital Services Taxes. Nesse sentido, busca-se, por meio de uma análise jurídico-dogmática, compreender os limites objetivos existentes para acessar os tratados. Para tanto, toma-se como referencial o artigo 2º, da Convenção-Modelo da OCDE (CM-OCDE), cuja redação permanece praticamente intacta desde 1963, e os acordos de bitributação brasileiros cujo escopo objetivo apresenta particularidades interessantes. Essa análise também é suportada por uma incursão histórica nos documentos oficiais das organizações internacionais, tais como Liga das Nações/ONU e OECE/OCDE, e por um estudo da jurisprudência nacional e internacional. Dessa forma, no Capítulo 1, investiga-se o artigo 2º, CM-OCDE e seus quatro parágrafos, a fim de identificar as portas de acesso ao escopo objetivo dos tratados, com especial destaque para a compreensão dos conceitos de tributo e renda à luz dos tratados, e para a interpretação e a aplicação do chamado teste de similaridade substancial. Considerando as particularidades da rede brasileira, no Capítulo 2, verifica-se como os acordos de bitributação brasileiros delimitam seu escopo objetivo, e quais são os possíveis efeitos decorrentes de divergências em relação à CM-OCDE, apresentando, para tanto, exemplos práticos (CSL e CIDE-Remessas). No Capítulo 3, ingressa-se no mundo da tributação da economia digital, de modo a identificar quais países instituíram ou, ao menos, propuseram um Digital Services Tax, examinando, com mais detalhe, os principais modelos introduzidos ao redor do globo. Ao cabo, no Capítulo 4, investiga-se a natureza desses tributos e se eles estão cobertos pelos acordos de bitributação, tomando como referencial o artigo 2º, CM-OCDE, e os tratados brasileiros.