Limites constitucionais à autonomia dos entes federados em matéria de contratos administrativos

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2014
Autor(a) principal: Monteiro, Vítor
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-20012015-105839/
Resumo: O trabalho explora os limites impostos pelo texto constitucional de 1988 à autonomia dos entes federados quanto à distribuição da competência legislativa em matéria de contratos administrativos. Para tanto, dividiu-se a pesquisa em seis partes. Destas, as duas primeiras servem para, em linhas gerais, assentar os aspectos introdutórios da pesquisa e delimitar as noções conceituais adotadas. Segue-se para o enfrentamento das três hipóteses de pesquisa, cada uma em capítulo próprio, vislumbradas a partir do texto constitucional como inicialmente aptas a ordenar a distribuição da competência legislativa entre os entes federados para a edição das normas de contratos administrativos. Na primeira, discute-se, com base no artigo 22, XXVII, da Constituição de 1988, se caberia à União Federal, autorizada pelo termo contratação, estabelecer normas gerais sobre contratos administrativos, competindo aos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, suplementarem aquelas, para atenderem às suas peculiaridades. Outra, constante do artigo 22, I, da Constituição de 1988, admitiria à União Federal legislar integralmente sobre a matéria, com fundamento na sua competência para estabelecer normas em matéria de Direito civil, ramo no qual a categoria jurídica dos contratos tem assento tradicional. A última hipótese, por sua vez, decorrente do artigo 18, caput, da Constituição de 1988, não atribuiria a nenhum ente federado a competência específica para legislar sobre o tema dos contratos administrativos, relacionando esta matéria ao campo próprio da autonomia dos entes federados. A despeito dessa liberdade para legislar, pondera-se, no exame desta hipótese e pela perspectiva da distribuição de competências entre os entes federados, quanto à existência de outros limites constitucionais, aptos a restringir a autonomia dos entes federados no uso dos contratos administrativos. Ao final, retomam-se, em sede de conclusão, as hipóteses formuladas e as considerações apontadas sobre cada uma delas ao longo do trabalho, apontando-se aquela que se entende mais adequada à estrutura federativa do Estado brasileiro.