Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2013 |
Autor(a) principal: |
Nagata, Bruno Mitsuo |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-29082013-142048/
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Resumo: |
A fiscalização financeira quanto à legitimidade tem fundamento constitucional expresso no art. 70 da CF de 1988. A sindicância da legitimidade cometida aos órgãos de controle interno e ao controle externo franqueia a possibilidade de verificar a correção material da atividade financeira do Estado. Todavia, essa atribuição constitucional não deixa de revelar alguma dificuldade aos órgãos de controle na medida em que dá condições para que se possa analisar o mérito das escolhas discricionárias. Assim, é preciso compatibilizar a fiscalização quanto à legitimidade com a preservação da discricionariedade, uma vez que não se admitem ingerências de um Poder sobre o outro. Ocorre que o sistema de controle é arquitetado de modo a garantir o exercício das faculdades discricionárias. Mediante controle externo, o Parlamento leva a efeito um controle dilatado e fluido garantindo a liberdade quanto às decisões políticas globais. O Tribunal de Contas, por sua vez, debruça-se sobre a gestão administrativa constatando e coibindo qualquer vício quanto ao uso equivocado da discricionariedade. Já o controle interno da legitimidade não apresenta maiores problemas, pois nesse caso a Administração fiscaliza a si mesma, inexistindo ingerências indevidas. |