Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Lima, Tiago Angelo de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-10072020-005820/
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Resumo: |
A mandatória oferta pública de aquisição de ações, inicialmente contida no art. 254 até o ano de 1997 - e posteriormente reintroduzida pelo art. 254-A no ano de 2001 -, representa a positivação do tratamento igualitário, no direito brasileiro, a ser conferido aos acionistas minoritários nas operações de alteração de controle acionário nas companhias abertas. Até os idos dos anos 2000, as companhias nacionais foram caracterizadas pela concentração acionária, com a clássica figura do acionista controlador majoritário, que detém mais de 50% do capital votante da companhia. Não havia, desta maneira, maiores discussões acerca do controlador alienante, já que era usualmente majoritário, portanto facilmente verificável. Todavia, o mercado de capitais brasileiro sofreu, essencialmente a partir desse período, mudanças significativas na estrutura acionária das companhias abertas. Notadamente, no âmbito do Novo Mercado, observa-se a relevante dispersão do capital social das companhias nele listadas, inédito no país até então. Normas que, por tradição, haviam sido utilizadas em ambiente de forte concentração acionária passaram a ser desafiadas em cenário de maior dispersão, o que vem gerando uma série de enfrentamentos, tanto pela doutrina quanto pelos próprios órgãos de regulação do mercado de capitais, em especial a CVM. A oferta pública decorrente de alienação do poder de controle tem sido objeto de questionamentos, de modo que o mercado tem tido severas dificuldades em aplicá-lo em operações que envolvam a transferência de controle minoritário ou diluído. O Caso TIM, objeto central do presente estudo, demonstra que não há consenso no país quanto à aplicação da regra que regula as operações de alienação de controle minoritário ou diluído, o que gera relevante insegurança jurídica no mercado brasileiro de controle acionário. Os Diretores da CVM, ao apreciarem o icônico caso, não puderam alcançar consenso quanto aos limites da regra e firmar entendimento sobre sua aplicação aos casos semelhantes ao analisado naquela oportunidade. O trabalho procurou demonstrar a preferência ao regramento proposto pelo estabelecimento de um percentual mínimo presuntivo de controle, tal como ocorre nas regras atinentes daDiretiva Europeia 2004/25/EC, especialmente no que concerne à previsibilidade e à segurança jurídica dela possivelmente resultantes. Ainda, também se concluiu ser apropriada a possibilidade de, mediante autorregulação, realizar consulta prévia ao CAF acerca da necessidade de realizar OPA em determinada aquisição de participação acionária. |