Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2007 |
Autor(a) principal: |
Abe, Cesar Henrique Shogi |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/12/12136/tde-06062008-121034/
|
Resumo: |
O Estado precisa de recursos para realizar suas atividades e tais recursos são obtidos dos cidadãos através de tributos que por eles são pagos. O Imposto sobre a renda, como forma de percepção de recursos pelo Estado, permite que seja atingido o princípio da igualdade na tributação dos cidadãos, pois essa é uma das melhores formas de mensurar a capacidade contributiva. No direito tributário, além do conceito de renda-produto e do conceito legalista, a renda pode ser definida como o acréscimo patrimonial existente entre dois períodos e pode ser mensurada, tanto por esse efetivo aumento patrimonial, quanto pelo valor do consumo mais o da poupança nesse período de tempo. Cabe ressaltar que o direito não possui a capacidade objetiva de mensurar tal acréscimo, estabelecendo apenas parâmetros teóricos. Por outro lado, a contabilidade visa reconhecer, aglutinar, mensurar e reportar os fatos modificativos do patrimônio da entidade. Do ponto de vista da ciência da contabilidade, diversas teorias foram estabelecidas para a explicação do fenômeno do patrimônio líquido, sem que houvesse uma teoria que se sobrepusesse às demais ou conseguisse explicar o patrimônio líquido em sua plenitude. Numa fase mais moderna, em decorrência da contabilidade voltada para o mercado de capitais, novas formas foram apresentadas para se definir o valor do patrimônio para a entidade, que também não se estabeleceram de forma definitiva, ainda. Outro ponto a ser destacado é o da crítica feita à qualidade do resultado do exercício apresentado pela contabilidade, principalmente por este estar sujeito à manipulações e interferência direta da administração, com influência direta no valor do patrimônio líquido. Finalmente, conclui-se que a contabilidade ainda não é capaz de expressar o conceito de patrimônio que satisfaça a necessidade do direito tributário para mensurar a renda-acréscimo patrimonial, tampouco pode estabelecer critérios insofismáveis no sentido de criar um conceito maior de riqueza, como o estabelecido, por exemplo, por Hicks. |