Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Ribeiro, Diego Diniz |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-28022024-091946/
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Resumo: |
O objeto central do presente trabalho consiste na análise quanto à possibilidade de um precedente vinculante de um Tribunal Superior, mais precisamente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, servir de fundamento para a rescisão da coisa julgada formada em um processo judicial tributário. Partindo do pressuposto de que tais precedentes atuam como fonte material do Direito e, por conseguinte, que tal rescisão é cabível, o foco desta tese consiste em estabelecer quais são os limites objetivos exigidos para tornar válido esse juízo rescisório. Para o cumprimento desse mister, divide-se este estudo em três seções principais, além da introdução e das considerações finais e, depois de fixadas importantes premissas acerca dos institutos da coisa julgada e do precedente, são aqui apresentados os limites que devem ser respeitados na hipótese do manejo de instrumentos processuais rescisórios com base em precedentes vinculantes do STJ e do STF em matéria tributária. Nessa oportunidade, são analisados quatro limites tratados como obrigatórios, os quais são subdivididos em limites institucional, metodológico, assecuratório e temporal, e um limite eventual, chamado de judicativo. Tais limites são conformados a partir de um especial enfoque da relação jurídica conflituosa que aqui interessa, isto é, o direito material tributário. Espera-se, dessa forma, evitar que o tema debatido, com seus particulares reflexos para lides tributárias, se paute em uma argumentação meramente retórica e, portanto, submissa a discricionariedades por parte do julgador. Almeja-se, em contrapartida, a fixação de critérios objetivamente traçados, capazes de conciliar valores de justiça e segurança, só aparentemente antagônicos. |