Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Krug, Pamela |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-09042024-085126/
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Resumo: |
A Reforma Trabalhista de 2017 inseriu no ordenamento jurídico os hipersuficientes, categoria de empregados a quem foi concedida a possibilidade de negociação de determinadas condições de trabalho, com prevalência desse acordado sobre o legislado e negociado coletivamente, desde que cumpridos dois requisitos cumulativos: formação em curso de nível superior e percepção de salário mensal igual ou superior ao dobro do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ocorre que o Direito do Trabalho surgiu e se desenvolveu fundamentado na ideia de que a liberdade de contratação entre pessoas com diferentes capacidades econômicas conduzia à exploração das partes menos favorecidas, o que importou na imposição de limites à autonomia da vontade no âmbito das relações de emprego e na aplicação do princípio de proteção, visando à tutela dos empregados. Dessa forma, a inserção do empregado hipersuficiente pelo legislador da Reforma Trabalhista de 2017, com a concessão de parcela de autonomia da vontade, gerou questionamentos no que diz respeito à possibilidade de rompimento com esse princípio protetor. Do mesmo modo, questionam-se os critérios adotados pelo legislador para a classificação de um empregado hipersuficiente. Por mais que o Direito do Trabalho possua como base a característica protetiva e a limitação da autonomia da vontade, ele não é um fenômeno estático, mas, sim, dinâmico e, justamente por isso, está sujeito às transformações e à própria evolução. É possível, portanto, propor a revisitação do princípio de proteção para adequar o Direito do Trabalho às novas realidades sociais e, assim, validar a existência de um empregado apto a negociar determinadas condições de trabalho. |