A desconsideração da personalidade jurídica nos grupos de sociedades

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2011
Autor(a) principal: Margoni, Anna Beatriz Alves
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-04072012-113122/
Resumo: A criação de grupos societários é, nos dias de hoje, provavelmente uma das técnicas mais utilizadas para a organização da atividade empresarial. As eficiências deles decorrentes, muitas vezes, não podem ser alcançadas pelo emprego de outras formas societárias. Dentre as possíveis alternativas para a estruturação de grupos societários, os grupos de fato são maioria no cenário econômico brasileiro. Inspirados no modelo societário alemão, estes grupos caracterizam-se pela união de sociedades em relações de controle e coligação, nos quais uma sociedade de comando exerce direção unitária sobre as demais sociedades integrantes do grupo, conferindo-lhes unidade econômica. A legislação societária brasileira, contudo, contém algumas falhas no que diz respeito à regulamentação dos grupos de sociedade. Mesmo no direito comparado, há críticas aos modelos de regulamentação existentes. No caso brasileiro, o principal elemento caracterizador dos grupos societários a direção unitária não é previsto na legislação. Além disso, a sistemática da lei é deficiente ao definir mecanismos de proteção aos interesses de acionistas minoritários e credores. Em vista disso, a jurisprudência tem empregado a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades integradas em grupos para tutelar estes interesses. Em que pese a válida tentativa da jurisprudência de evitar que a ausência de um regramento adequado, para os grupos societários, prejudique interesses de credores e acionistas minoritários, a utilização da técnica da desconsideração para tanto não observa os princípios determinados para a sua aplicação e gera grande insegurança jurídica. Esta é a análise proposta neste trabalho.