Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2014 |
Autor(a) principal: |
Vio, Daniel de Avila |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-08122014-161102/
|
Resumo: |
O trabalho tem por objeto a análise da disciplina jurídica, conforme fixada na Lei 6.404/1976, dos grupos de sociedades de subordinação, ou seja, aqueles pautados por relações hierarquizadas de controle societário, abrangendo tanto os grupos de fato (não formalizados por meio de convenção e regulados principalmente pelos artigos 245 e 246 da lei acionária) quanto os grupos de direito (sujeitos a convenção de grupo, estipulada consoante os artigos 265 e seguintes do referido diploma). A principal tese levantada, cuja verificação representa o objetivo central do estudo, é a de que o limitado uso dos grupos de direito na realidade brasileira se deve, sobretudo, à inefetividade da tutela judicial do conflito de interesses no âmbito dos grupos de fato. Como hipóteses de trabalho instrumentais a tal investigação, são analisadas questões como (i) a baixa difusão dos grupos de direito contraposta à ampla disseminação e à relevante função econômica dos grupos de fato na praxe empresarial brasileira, (ii) o alto nível de abuso do poder de controle (captura de benefícios privados do controle) na realidade do país e (iii) a inefetividade dos mecanismos judiciais de contraste ao abuso do poder de controle nas relações intersocietárias. A análise é amparada, principalmente, pelos métodos (i) histórico (investigação das origens da participação de sociedades no capital de outras sociedades), (ii) comparado (confronto pontual entre a disciplina brasileira e a de outros países, notadamente Alemanha, Itália e França) e (iii) dialético (confronto analítico de diferentes posições da doutrina). O estudo também toma por base dados empíricos extraídos de pesquisas de natureza econômica e de levantamentos oficiais, sem contudo empreender reelaboração estatística independente de tais informações. Os referidos dados trazem sólidos indícios que, argumenta-se, essencialmente confirmam as hipóteses de trabalho e a tese principal do estudo. Outros resultados e conclusões relevantes da pesquisa são: (i) a destacada função de fomento aos grupos e favorecimento da concentração econômica (Organisationsrecht) das normas brasileiras que tratam do fenômeno intersocietário, em contraposição ao objetivo de meramente proteger acionistas externos e credores (Schutzrecht); (ii) a rejeição da caracterização do grupo em si como uma sociedade de sociedades; (iii) a rejeição do conceito de interesse de grupo; (iv) a afirmação da natureza não apenas lícita, mas tipificada da organização da atividade empresarial na forma plurissocietária; (v) a obtenção de dados oficiais sobre a efetiva difusão dos grupos de direito, cujo número, apesar de baixo, excede as estimativas anteriores da doutrina; e (vi) a identificação da dificuldade de se comprovar em juízo o inadimplemento de deveres fiduciários de administradores e sociedades controladoras como elemento crítico por trás da inefetividade do sistema brasileiro de contraste ao abuso do poder de controle nas relações de grupo. |