A evasão de divisas no cenário global de combate à evasão fiscal

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2019
Autor(a) principal: Alves, Vitória Chammas Varela
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-17072020-004239/
Resumo: A presente dissertação de mestrado tem por objetivo analisar de forma crítica e propositiva o delito de evasão de divisas, previsto pelo art. 22, da Lei nº 7.492/86. Para tanto, parte-se de uma análise histórico-econômica que se inicia à época de edição de referido diploma legal e avança até os dias atuais, conectando esta linha do tempo à evolução liberal da economia brasileira neste período e o surgimento, a nível internacional, de um cenário de cooperação interestatal para combate à evasão fiscal como forma de diminuição dos efeitos da crise econômica. A segunda parte deste estudo busca investigar a legitimidade do delito de evasão de divisas frente aos princípios basilares do Direito Penal, identificando, para tanto, o bem jurídico que se buscou tutelar através do tipo penal. Posteriormente, passa-se ao estudo da Lei nº 13.254/16, que instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária e previu nova causa de extinção da punibilidade para o crime de evasão de divisas, qual seja, a adesão ao programa instituído pela Lei, com o pagamento das obrigações tributárias relacionadas. Por fim, formulam-se propostas de adequação da tutela penal da evasão de valores frente ao que se expôs ao longo do estudo: a evolução da economia brasileira em conjunto com a constatação de que o Estado brasileiro demonstra que não tem interesse punitivo quanto ao crime de evasão de divisas, desde que a arrecadação tributária não seja afetada, impõem a atualização desta tutela penal para que não mais se direcione à proteção das divisas brasileiras, mas sim à arrecadação tributária.