Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Alves, Vitória Chammas Varela |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-17072020-004239/
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Resumo: |
A presente dissertação de mestrado tem por objetivo analisar de forma crítica e propositiva o delito de evasão de divisas, previsto pelo art. 22, da Lei nº 7.492/86. Para tanto, parte-se de uma análise histórico-econômica que se inicia à época de edição de referido diploma legal e avança até os dias atuais, conectando esta linha do tempo à evolução liberal da economia brasileira neste período e o surgimento, a nível internacional, de um cenário de cooperação interestatal para combate à evasão fiscal como forma de diminuição dos efeitos da crise econômica. A segunda parte deste estudo busca investigar a legitimidade do delito de evasão de divisas frente aos princípios basilares do Direito Penal, identificando, para tanto, o bem jurídico que se buscou tutelar através do tipo penal. Posteriormente, passa-se ao estudo da Lei nº 13.254/16, que instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária e previu nova causa de extinção da punibilidade para o crime de evasão de divisas, qual seja, a adesão ao programa instituído pela Lei, com o pagamento das obrigações tributárias relacionadas. Por fim, formulam-se propostas de adequação da tutela penal da evasão de valores frente ao que se expôs ao longo do estudo: a evolução da economia brasileira em conjunto com a constatação de que o Estado brasileiro demonstra que não tem interesse punitivo quanto ao crime de evasão de divisas, desde que a arrecadação tributária não seja afetada, impõem a atualização desta tutela penal para que não mais se direcione à proteção das divisas brasileiras, mas sim à arrecadação tributária. |