A (a)tipicidade da evasão de divisas por meio do bitcoin: inadequação das criptomoedas aos elementos normativos do tipo

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2024
Autor(a) principal: Feliciano, Yuri Rangel Sales lattes
Orientador(a): Neves, Eduardo Viana Portela lattes
Banca de defesa: Neves, Eduardo Viana Portela lattes, Hireche, Gamil Föppel El lattes, Marteleto Filho, Wagner lattes
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal da Bahia
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-graduação em Direito (PPGD) 
Departamento: Faculdade de Direito
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: https://repositorio.ufba.br/handle/ri/40178
Resumo: O presente estudo tem como objetivo oferecer, sob o viés do Direito Penal Econômico, imprescindíveis contornos dogmáticos ao delito de evasão de divisas, encartado no artigo 22 da Lei n.º 7.492/86. Passando por uma análise do contexto de surgimento do tipo penal em questão, na qual são elucidadas as consequências da adoção, às pressas, de uma inédita proteção penal ao Sistema Financeiro Nacional para tentativa de resolução da instabilidade econômica do País, em um primeiro momento, são destrinchadas as três modalidades delitivas do citado delito, sendo apresentados os limites linguísticos e semânticos da norma e dos elementos normativos que a compõem. Posteriormente, são apontados os velhos e os novos instrumentos que se apresentam para a consumação do delito de evasão de divisas, sendo trazido um enfoque para o exame da natureza moderna, dinâmica, virtual, intangível e descentralizada das criptomoedas, testando-se, a partir do atual cenário regulatório, hipóteses no que tange à possibilidade – ou não – de adequação do bitcoin às elementares típicas “moeda”, “divisa” e “depósito”. Conclui-se, ao final, perpassando sobre as noções sobre o princípio da legalidade, que, se praticadas através de criptomoedas, são objetivamente atípicas as condutas previstas no caput e no parágrafo único do artigo 22 da Lei n.º 7.492/86, sendo inviável, no cenário atual, o enquadramento típico de sua movimentação, ainda que desautorizada, ou custódia, ainda que sem comunicação à repartição federal competente.