Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Machado, Veridiana Chaves |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-03052021-011729/
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Resumo: |
O presente estudo aborda os impactos das redes sociais on-line nas relações laborais, notadamente o monitoramento pelo empregador das plataformas pessoais dos empregados em nome do poder diretivo e da proteção de seus interesses. A análise dessa problemática é feita à luz da transformação máxima da tecnologia digital nos dias atuais que, à época da escrita deste trabalho, o ano de 2020, é considerada como a Quarta Revolução Industrial. Para tanto, o trabalho, além de contextualizar esse momento histórico e social, elenca as principais redes sociais existentes atualmente, analisa aspectos do tradicional embate entre os direitos fundamentais dos empregados, mormente a privacidade, e o poder diretivo do empregador e se utiliza dos tradicionais conceitos teóricos do Direito do Trabalho, quando explica sobre os prismas deste poder, considerando: seus fundamentos doutrinários, com cada uma de suas teorias exemplificadas; seu embasamento jurídico constitucional, com a devida análise de quais princípios devem ser aplicados a este cenário; suas dimensões, e por consequência, suas limitações. Este estudo ainda pontua, sucinta e brevemente, a nova legislação de proteção de dados pessoais que, apesar de comumente tratada por especialistas em Direito Digital, tem seu cerne constitucional e reflexo nas demais áreas do Direito, inclusive no Direito do Trabalho. Igualmente, a dissertação sinaliza a importância dos regulamentos de empresa e dos programas de compliance na tentativa de normatizar o comportamento obreiro em redes sociais. Finalmente, são trazidas à baila as conclusões quanto à possibilidade ou não de monitoramento pelo empregador em face de seu empregado no que tange às redes sociais, em especial fora do ambiente e jornadas laborais e, sobretudo, por meio de equipamento de uso pessoal, e quais as possíveis consequências para o contrato de trabalho em caso de eventual abuso de uma parte ou de outra diante desse panorama. |