Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Girardi, Viviane |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-08092020-004741/
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Resumo: |
A tese investiga a alocação dos lucros oriundos do ato ilícito, modalidade de lucro da intervenção, no âmbito da responsabilidade civil. Levanta o tema de os lucros oriundos da lesão serem um problema sem adequada solução nos sistemas jurídicos da common law e da civil law. Traz breve consideração a respeito de como o assunto tem sido tratado em alguns países europeus de matriz jurídica romano-germânica e no ordenamento jurídico da Inglaterra e do País de Gales. Identifica, assim, os possíveis mecanismos utilizados por esses sistemas legais para a tratativa das vantagens econômicas oriundas da intervenção em patrimônio alheio. Refere que o lucro da intervenção pode ocorrer em diversas situações, e não necessariamente na presença de um dano ao titular do bem lesado. No cenário do direito brasileiro, localiza a problemática precisamente nos lucros oriundos do ato ilícito e, portanto, decorrentes de um dano ao patrimônio alheio. Aponta que os lucros ilícitos, modalidade de intervenção em bem alheio, têm locus privilegiado na lesão aos bens jurídicos não patrimoniais, mais especificamente na violação aos direitos de personalidade, entendidos como expressão jurídica da dignidade da pessoa humana. Atesta que isso ocorre em face da dificuldade da quantificação da lesão a bens não patrimoniais por não possuírem equivalência monetária. Analisa a possibilidade de desvinculação da indenização ao princípio da reparação integral do lesado por meio da norma do parágrafo único do artigo 944 do Código Civil. Indica, ainda, a possibilidade de essa norma legal, flexibilizada pela jurisprudência, servir de permissivo para a vinculação de indenização com finalidade punitiva. Aponta que, no direito brasileiro, os lucros oriundos do ato ilícito têm sido tratados como um critério da quantificação do dano extrapatrimonial, e não como uma consequência da lesão. Por fim, indica a perspectiva de o assunto ser tratado no contexto da responsabilidade civil, como um dever de reparar, e não de restituir. Indica, como suporte teórico para isso, a doutrina portuguesa, que defende a possibilidade da conceituação dos lucros ilícitos como um dano não patrimonial, e a doutrina italiana, que defende o uso da função deterrance da responsabilidade civil como um remédio apto à remoção dos lucros ilícitos do patrimônio do agente ofensor. |