Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Marques Júnior, José Jair |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-03102022-102924/
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Resumo: |
A tese tem por objeto a averiguação se as partes de um contrato de concessão de infraestrutura têm, por dever de atuação e comportamento, agir consensualmente para propiciar melhores condições de execução do contrato, em comparação à proposta originalmente apresentada quando do processo licitatório. A análise da legislação, doutrina e jurisprudência aplicáveis aos contratos de concessão de infraestrutura é conjugada à da prática, enfocada no setor de rodovias concedidas pelo Governo Federal e pelo Governo do Estado de São Paulo. A pesquisa examinou os termos aditivos celebrados entre as partes, a fim de aferir, no seu conteúdo, indicativos e provas hábeis à identificação do referido dever de negociação como ínsito e prioritário na fase de execução contratual. Foi detalhada a distinção entre as figuras consensuais de negociação (gênero) e renegociação (espécie), averiguadas ao longo dos termos aditivos analisados. A conclusão foi no sentido de que as partes se movimentaram para a celebração dos acordos não como força-motriz exclusiva, mas com base na existência de um dever contratual de colaboração e cooperação das partes, por vezes tornado explícito em algumas hipóteses de acionamento do processo negocial. Resulta que o poder de negociar melhores condições para a execução do contrato comparativamente à proposta inicial consiste num dever contratualizado, porém de exercício discricionário ou facultativo pelas partes, com possibilidade de sua estruturação à luz do permissivo autorizativo geral constante do artigo 26 da LINDB. |