Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Parizotto, Pedro Teixeira Mendes |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-09042024-091540/
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Resumo: |
Este trabalho analisará o uso do instituto do arbitramento, conforme definido no art. 485 do Código Civil, no âmbito de contratos de compra e venda de participação societária (os Share Purchase Agreements, ou SPAs). Para tanto, desenvolverá 5 (cinco) seções, além da introdução. A primeira analisará o ato de fixação de preço pelo terceiro, apresentando suas modalidades (arbitrium merum e arbitrium boni viri), seu objeto, e sua natureza jurídica (perpassando, aqui, pelas correntes que o consideram arbitragem, perícia, ou negócio jurídico per relationem, seja mandato ou prestação de serviços). A segunda seção trabalhará a interação do arbitramento com a existência, validade e eficácia do negócio jurídico cujo preço é fixado. A terceira seção estudará os fundamentos disponíveis à parte insatisfeita que pretende impugnar jurisdicionalmente o valor fixado, seja os relacionados ao conteúdo do arbitramento, conforme o critério do erro manifesto (inclusive a hipótese de fixação de preço irrisório, equivalente a zero ou negativo), ao procedimento nele adotado (onde houver previsão contratual ou no silêncio da avença), ou à aplicação analógica, onde cabível, do regime dos vícios dos negócios jurídicos. A quarta seção abordará aspectos processuais que surgem em caso de afastamento jurisdicional do valor fixado, tratando da possibilidade de fixação jurisdicional de novo preço e da forma de realização de eventual perícia (isto é, o perito a ser indicado, os critérios a serem por ele adotados, e a valoração da prova pericial pelo agente jurisdicional). A quinta seção, enfim, trará considerações finais sobre o tema, concluindo este trabalho. |