Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2009 |
Autor(a) principal: |
Calciolari, Ricardo Pires |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-11112011-115426/
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Resumo: |
Atualmente, nos sistemas constitucionais modernos, a dignidade da pessoa humana encontra papel central, verdadeiro embasamento axiológico do sistema jurídico e pedra angular do Estado. No sistema jurídico brasileiro, os direitos sociais são parte importante dos direitos fundamentas, pois garantem a dignidade humana materialmente considerada. Para assegurar os direitos sociais relacionados à Seguridade Social, a Constituição de 88 estabeleceu um meio de custeio específico, as contribuições sociais. O motivo constitucional dessa exação é assegurar financeiramente os direitos sociais relativos à Seguridade Social. O tema adquire relevo quando consideramos que tal modelo de tributação diretamente relacionado com uma atividade estatal específica não encontra efetividade prática. A arrecadação a título de contribuições sociais, na prática, é destinada a finalidade diversa. Isso significa que a União institui tributos para um propósito, mas utiliza o montante arrecadado para finalidade diversa. Ademais, o orçamento da Seguridade Social no Brasil não é utilizado como meio de planejamento de intervenção da União na seara social. Sua principal finalidade seria a de estimar a arrecadação das contribuições sociais e vinculá-las a programas e ações na área específica da Seguridade Social. Contudo isso não ocorre. Dessa forma, os efeitos da inércia da União podem ser notados na atual crise de subjetivação dos direitos sociais e também afetam a dinâmica do federalismo brasileiro. Esses fatores causam o que chamamos de crise da orçamentação fiscal, diretamente relacionado com a crise de efetividade dos direitos sociais. |