Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2013 |
Autor(a) principal: |
Paula, Afonso Henrique Arantes de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-29112013-075617/
|
Resumo: |
Essa pesquisa utilizou o método dogmático, instrumental, para estudar as contribuições para a seguridade social à luz da Constituição, com objetivo de investigar sua origem, natureza jurídica e classificação, identificar o regime jurídico que lhes é peculiar e as limitações à sua instituição, inclusive, no que diz respeito à destinação que lhes é própria, por meio de emenda à Constituição. Ao fim da pesquisa, concluí tratar-se de tributos vinculados, destinados e não restituíveis, que constituem espécie tributária autônoma, dotada de regime jurídico próprio, cuja instituição encontra limites nos princípios da igualdade, irretroatividade, anterioridade, vedação ao confisco, uniformidade geográfica e deve observar as imunidades previstas nos arts. 195, II; §§ 2º e 7º e 149, § 2º, da Constituição, não lhes sendo aplicáveis as do art. 150, VI, da Constituição, cuja observância é reservada aos impostos. Os arts. 149 e 195 da Constituição atribuem competência exclusiva à União para instituir as contribuições objeto deste trabalho, podendo alcançar os rendimentos do trabalho pagos a e recebidos por pessoa física, a receita ou o faturamento, o lucro, a receita dos concursos de prognósticos, as operações de importação, tendo por base o valor aduaneiro, e o resultado das atividades do produtor, parceiro, meeiro e arrendatário rurais e do pescador artesanal, e seus respectivos cônjuges. Permite-se, ainda, por meio da competência residual, criar novas contribuições, desde que por lei complementar e que não possuam base de cálculo própria dos impostos ou contribuições já previstos na Constituição. Foi possível perceber também que os princípios do benefício e da capacidade contributiva tem importante relação com as contribuições para a seguridade social, servindo-lhe tanto para definir o sujeito passivo possível, quanto na graduação das alíquotas, vedada a progressividade. Por fim, concluí haver um possível desvirtuamento por parte da União na utilização das contribuições sociais como um todo e das para a seguridade social em particular, que estão por isso a demandar maior atenção e rigor da doutrina e da jurisprudência, a fim de impedir que a União desvirtue o fim que lhes é próprio, pondo em risco a autonomia dos demais entes federados, além, é claro, das notórias insegurança jurídica e injustiça fiscal a que são submetidos os contribuintes em razão dos desvirtuamentos encontrados. |