Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Rodrigues, Jeverson Junqueira |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-02052021-234602/
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Resumo: |
No ordenamento jurídico brasileiro, a Assistência Social é verdadeiro braço do Estado, visando a tutelar cidadãos com graves e emergentes vulnerabilidades, riscos sociais que não apenas ameaçam a existência digna dos assistidos, como também vulneram a ordem pública. Normas de Assistência Social se inserem na segunda dimensão de direitos, ante a necessidade de elaboração de um arcabouço legal que organize a prestação de serviços públicos, serviços estes que, no Brasil, foram e são prestados pelo Estado e por instituições privadas, com e sem objetivo de lucro. A Constituição de 1988 deu especial ênfase à assistência aos desamparados como direito social, bem como buscou fomentar a estruturação de um sistema de financiamento específico para prestações sociais relevantes, ao que se convencionou chamar por Sistema de Seguridade Social, a qual incluiu a Assistência Social como um de seus vértices. Ao longo das décadas, o estudo do tema restou concentrado em uma única prestação assistencial, a saber, o benefício de prestação continuada, o qual, a rigor, deveria ser concedido apenas em casos extremos, quando não se mostrassem efetivos os demais serviços sociais. Em razão da omissão em regulamentar os critérios para análise das condições de pobreza necessárias para concessão do benefício, o Estado brasileiro provoca uma grande quantidade de conflitos judicializados, e o Poder Judiciário vem atuando de forma casuística, substituindo a Administração Pública na análise de casos concretos, para os quais os magistrados não têm formação adequada. |