O instituto de benefício particular nas assembléias gerais de sociedades anônimas

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2013
Autor(a) principal: Nicolielo, Nícolas Cesar Juliano Butros Prestes
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-12022014-110753/
Resumo: O presente trabalho tem por objetivo traçar os principais contornos do instituto do benefício particular, positivado na legislação brasileira por meio do artigo 115, §1º, da Lei n. 6.404/76, diferenciando-o do instituto relativo ao interesse conflitante nas sociedades, insculpido no mesmo dispositivo supra citado. A partir da análise do Direito Comparado, constatou-se que o benefício particular, tal como o conhecemos hoje no Brasil, tem origem na legislação francesa, especificamente nas Leis de 17 de julho de 1956 e 24 de julho de 1867. Os contornos de sua conceituação, portanto, estão intimamente ligados às razões de ordem histórica e teleológica que levaram o legislador estrangeiro a criá-lo, o qual visava, à época, afastar os abusos e inconveniências decorrentes da aprovação, em assembleia, de vantagens especiais e exclusivas pelo próprio sócio beneficiário dessas vantagens. Complementarmente, por meio da análise e interpretação sistemática da legislação societária brasileira e de outras fontes de direito disponibilizadas, como a doutrina e a jurisprudência, pôde-se definir algumas das características mais marcantes do instituto, das quais se pode destacar a licitude, a gratuidade e o caráter social das vantagens a ele associadas, garantindo ao beneficiado acesso aos fundos sociais. Em paralelo, para fins de mera comparação com o instituto do benefício particular, foram abordados alguns aspectos relativos ao instituto do conflito de interesses, reafirmando conceitos doutrinários já sedimentados acerca do alcance do interesse social e procurando, a partir da análise da legislação brasileira e comparada, fixar alguns elementos intrínsecos a esse instituto, tal como a ilicitude e o caráter extrassocial da vantagem visada pelo acionista conflitado. Comparando as características do benefício particular e do conflito de interesses, pode-se concluir que, apesar da aparente semelhança que carregam, tratam-se de institutos distintos, que regulam situações diversas, não podendo ser confundidos ou tomados um pelo outro, sendo possível, de fato, se estabelecer um critério relativamente seguro para distingui-los entre si, conferindo uma maior segurança jurídica aos aplicadores do direito, evitando-se, assim, algumas interpretações equivocadas acerca dos institutos, tais como aqueles constantes nos posicionamentos da Comissão de Valores Mobiliários analisados ao final desse trabalho.