Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Feijó, Guilherme Queirolo |
Orientador(a): |
Branco, Gerson Luiz Carlos |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/194627
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Resumo: |
Este estudo tem como objeto os limites ao exercício do direito de voto pelo credor no sistema da recuperação judicial de empresas, com o objetivo de se delinear um modelo de controle judicial sobre o exercício do voto pelos credores. O processo recuperacional possui em seu cerne o objetivo de viabilização de um procedimento de negociação estruturada (structured bargaining), no qual o direito de voto possui importante papel como instrumento de participação e barganha dos credores. No entanto, ante a ausência de disciplina legal do voto e a rigidez das regras de aprovação dos planos, uma questão que surge consiste em definir até que ponto a autonomia dos credores pode decidir o rumo do processo e quais os limites ao exercício desta autonomia. Em face da insuficiência de modelos normativos abstratos e fechados para se responder às dificuldades empíricas do direito da empresa em crise, o estudo parte da análise de “grupos de casos” capazes de revelar os problemas fáticos que têm suscitado a intervenção judicial no exercício do voto e nas deliberações assembleares, bem como os fundamentos dessa intervenção. A transposição destes fundamentos ao âmbito teórico-dogmático evidencia, de um lado, a aplicabilidade da cláusula geral de abuso do direito ao exercício do voto na construção e, de outro, elementos ligados à operabilidade do instituto recuperacional. Sob a perspectiva do abuso do direito de voto, verifica-se um controle de licitude do voto, dado principalmente pela função de tutela dos interesses do próprio credor votante em sua condição de credor, revelando-se disfuncional e, portanto, ilícito, o voto decorrente do exercício de um interesse externo, como o objetivo de eliminar um concorrente do mercado ou de obter alguma vantagem indevida. Já sob o prisma da operabilidade da recuperação judicial, o exame in concreto mostra um conjunto de casos que não se relacionam a um controle de licitude propriamente dito, mas a regras de aprovação dos planos e à necessidade de um mecanismo de cram down para a operabilidade do instituto. Diante da diferença de espectro, fazem-se necessários critérios adequados ao objetivo de cada controle, cabendo à doutrina delimitar critérios de licitude sem atribuir ao credor deveres que não lhe são próprios e, ao mesmo tempo, construir critérios de cram down e de classeamento de credores que possam contribuir com a viabilização de um ambiente negocial propício e a prevenção dos problemas fáticos que têm embasado as intervenções judiciais examinadas. |